STJ RHC 235926
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por homicídio duplamente qualificado. 2. O Agravante responde a ação penal por homicídio qualificado, encontra-se em prisão preventiva desde 8/5/2025, com instrução criminal encerrada e manutenção da custódia na decisão de pronúncia, que reconheceu prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 3. O Agravante sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentos concretos e contemporâneos para a custódia, invoca condições pessoais favoráveis, apresentação espontânea, encerramento da instrução e suficiência de medidas cautelares diversas, bem como nulidade do acórdão estadual por suposta inovação de fundamentos. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos para a garantia da ordem pública; (ii) saber se há risco à aplicação da lei penal decorrente de evasão do distrito da culpa; (iii) saber se há falta de contemporaneidade dos motivos da custódia; e (iv) saber se medidas cautelares diversas seriam suficientes para neutralizar os riscos identificados. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia e as decisões anteriores demonstram, com base em elementos concretos, a presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis, especialmente pela gravidade concreta da conduta (golpe de faca em região vital, após cessada a contenda, em local público e à luz do dia, na presença de diversas pessoas), o que evidencia elevada periculosidade social e necessidade de garantia da ordem pública. 6. A notícia de evasão do distrito da culpa, ainda que seguida de posterior apresentação, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal, reforçando a indispensabilidade da prisão preventiva. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos evidenciados, diante da gravidade específica do crime doloso contra a vida imputado e da periculosidade extraída do modus operandi. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e atuais previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. 9. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois a contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos riscos que a justificam, e não à data do fato criminoso; no caso, os fundamentos originários permanecem íntegros e atuais, inexistindo fato novo apto a afastá-los. 10. Não há nulidade por acréscimo indevido de fundamentação, pois o Tribunal local confirmou a idoneidade dos motivos já existentes, sem substituição do juízo natural. 11. Inexistindo argumento novo capaz de infirmar a decisão monocrática e estando a manutenção da custódia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se justifica a reforma do julgado. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DONIZETE LIMA VIEIRA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 204/211). Consta dos autos que o agravante responde pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado, no âmbito de ação penal em curso, estando submetido à prisão preventiva desde 8 de maio de 2025, com a instrução criminal encerrada e manutenção da custódia na decisão de pronúncia. A decisão agravada manteve a prisão preventiva ao concluir pela idoneidade dos fundamentos cautelares. O agravante sustenta constrangimento ilegal na manutenção da custódia por ausência de fundamentos concretos e contemporâneos, enfatizando que se apresentou espontaneamente à autoridade policial, o que, a seu ver, afasta risco à aplicação da lei penal. Ressalta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de colaboração com a instrução encerrada, de modo a infirmar qualquer perigo à colheita probatória. Argumenta, ainda, que não há contemporaneidade dos motivos da prisão, porquanto a medida se apoia exclusivamente em fatos pretéritos, sem indicação de fatos novos após longo período de encarceramento. Aponta a suficiência e proporcionalidade de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica, comparecimento periódico e proibição de ausentar-se da comarca, reputando a prisão preventiva como ultima ratio que não se justifica no caso concreto. Por fim, sustenta vício procedimental no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará por indevida inovação de fundamentos para suprir suposta deficiência da decisão de primeiro grau, pleiteando o reconhecimento da nulidade. Requer o provimento do agravo regimental para reformar integralmente a decisão monocrática, dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por homicídio duplamente qualificado. 2. O Agravante responde a ação penal por homicídio qualificado, encontra-se em prisão preventiva desde 8/5/2025, com instrução criminal encerrada e manutenção da custódia na decisão de pronúncia, que reconheceu prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 3. O Agravante sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentos concretos e contemporâneos para a custódia, invoca condições pessoais favoráveis, apresentação espontânea, encerramento da instrução e suficiência de medidas cautelares diversas, bem como nulidade do acórdão estadual por suposta inovação de fundamentos. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos para a garantia da ordem pública; (ii) saber se há risco à aplicação da lei penal decorrente de evasão do distrito da culpa; (iii) saber se há falta de contemporaneidade dos motivos da custódia; e (iv) saber se medidas cautelares diversas seriam suficientes para neutralizar os riscos identificados. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia e as decisões anteriores demonstram, com base em elementos concretos, a presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis, especialmente pela gravidade concreta da conduta (golpe de faca em região vital, após cessada a contenda, em local público e à luz do dia, na presença de diversas pessoas), o que evidencia elevada periculosidade social e necessidade de garantia da ordem pública. 6. A notícia de evasão do distrito da culpa, ainda que seguida de posterior apresentação, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal, reforçando a indispensabilidade da prisão preventiva. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos evidenciados, diante da gravidade específica do crime doloso contra a vida imputado e da periculosidade extraída do modus operandi. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e atuais previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. 9. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois a contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos riscos que a justificam, e não à data do fato criminoso; no caso, os fundamentos originários permanecem íntegros e atuais, inexistindo fato novo apto a afastá-los. 10. Não há nulidade por acréscimo indevido de fundamentação, pois o Tribunal local confirmou a idoneidade dos motivos já existentes, sem substituição do juízo natural. 11. Inexistindo argumento novo capaz de infirmar a decisão monocrática e estando a manutenção da custódia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se justifica a reforma do julgado. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.