Decisão · STJ

STJ REsp 2088685

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CÔMPUTO DOS JUROS EM CONTA APARTADA. VIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. JUROS COMPOSTOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso. 2. A determinação judicial de formação de conta separada, na hipótese de amortização negativa, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 3. Para alterar a conclusão do Tribunal local quanto ao método utilizado para a correção contratual, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na seara do especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por CELENA DE BARROS contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para a ele negar provimento, por considerar que inexistira omissão no acórdão recorrido, bem como em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Nas razões do presente agravo, reitera a parte agravante, em síntese, a argumentação desenvolvida no recurso especial. Argumenta, em síntese, que remanesceria omissão no acórdão recorrido. Defende, ainda, que a amortização negativa no uso da tabela PRICE implicaria anatocismo, o que seria vedado em relação a contrato de financiamento imobiliário. Aberto prazo para contrarrazões, não foram apresentadas, conforme certificado (fl. 724). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.088.685 - SP (2023/0269473-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CELENA BARRO ADVOGADOS : CLITO FORNACIARI JÚNIOR - SP040564 FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DÓREA - SP196786 AGRAVADO : INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO - IPESP ADVOGADO : ALBERTO BARBOUR JUNIOR - SP068924 EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CÔMPUTO DOS JUROS EM CONTA APARTADA. VIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. JUROS COMPOSTOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso. 2. A determinação judicial de formação de conta separada, na hipótese de amortização negativa, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 3. Para alterar a conclusão do Tribunal local quanto ao método utilizado para a correção contratual, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na seara do especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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