STJ REsp 2018432
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CESSÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão estadual acerca da anuência tácita da cessão do contrato de locação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de VÁRZEA GRANDE SHOPPING S.A. contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negou-lhe provimento. Naquela oportunidade, as seguintes questões foram decididas: (i) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil , e (ii) incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que a reforma do julgado estadual , no tocante à ocorrência de anuência tácita na cessão da locação, demandaria reexame de provas. Em suas razões, a agravante afirma não ser necessário o reexame de prova e reitera a ofensa ao artigo 13 da Lei nº 8.245/1991- porque sem o pagamento previsto na cláusula décima sexta do contrato de locação, não poderia ocorrer a cessão - e aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional. Ao final, requer a reforma da decisão atacada para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Devidamente intimada, a parte contrária impugnou o recurso ( fls. 667/682, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CESSÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão estadual acerca da anuência tácita da cessão do contrato de locação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3 . Agravo interno não provido.