STJ HC 1069099
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Posse de drogas em estabelecimento prisional. TEMA 506 DO STF. Falta grave. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na decisão do Tribunal local que manteve o reconhecimento de falta grave imputada ao agravante em execução penal. 2. Fato relevante. A decisão impugnada negou a absolvição do agravante pela prática de falta grave consistente na posse de drogas no interior do estabelecimento prisional, pleiteando a defesa a absolvição disciplinar e a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse de drogas no interior de estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, afasta o reconhecimento de falta grave em execução penal; e (ii) saber se há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, em favor do agravante. III. Razões de decidir 4. O colegiado reafirma que a posse de drogas em estabelecimento prisional, ainda que destinada ao uso próprio, nos termos do Tema 506 do STF, configura falta disciplinar de natureza grave, por comprometer a disciplina interna e influenciar negativamente a conduta dos demais presos, em consonância com o entendimento consolidado desta Corte. 5. O Tribunal local apresentou fundamentação suficiente para reconhecer a falta grave, descrevendo a conduta do agravante surpreendido com drogas no cárcere, inexistindo vício de motivação ou afronta a garantias constitucionais. 6. Inexistindo ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal na decisão impugnada, não se justifica a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do writ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservando-se o reconhecimento da falta grave pela posse de drogas em estabelecimento prisional. Tese de julgamento: 1. A posse de drogas em estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, por comprometer a disciplina interna e a ordem no cárcere. 2. A ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal na decisão que reconhece falta grave em execução penal impede a concessão de habeas corpus, inclusive de ofício. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no acórdão. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL JUNIO ALVES DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de ilegalidade na decisão do Tribunal local que negou absolvição do agravante pela prática de falta grave. A defesa requer a apreciação da matéria, com a absolvição do agravante pela prática de falta grave. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Posse de drogas em estabelecimento prisional. TEMA 506 DO STF. Falta grave. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na decisão do Tribunal local que manteve o reconhecimento de falta grave imputada ao agravante em execução penal. 2. Fato relevante. A decisão impugnada negou a absolvição do agravante pela prática de falta grave consistente na posse de drogas no interior do estabelecimento prisional, pleiteando a defesa a absolvição disciplinar e a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse de drogas no interior de estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, afasta o reconhecimento de falta grave em execução penal; e (ii) saber se há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, em favor do agravante. III. Razões de decidir 4. O colegiado reafirma que a posse de drogas em estabelecimento prisional, ainda que destinada ao uso próprio, nos termos do Tema 506 do STF, configura falta disciplinar de natureza grave, por comprometer a disciplina interna e influenciar negativamente a conduta dos demais presos, em consonância com o entendimento consolidado desta Corte. 5. O Tribunal local apresentou fundamentação suficiente para reconhecer a falta grave, descrevendo a conduta do agravante surpreendido com drogas no cárcere, inexistindo vício de motivação ou afronta a garantias constitucionais. 6. Inexistindo ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal na decisão impugnada, não se justifica a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do writ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservando-se o reconhecimento da falta grave pela posse de drogas em estabelecimento prisional. Tese de julgamento: 1. A posse de drogas em estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, por comprometer a disciplina interna e a ordem no cárcere. 2. A ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal na decisão que reconhece falta grave em execução penal impede a concessão de habeas corpus, inclusive de ofício. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no acórdão. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no acórdão.