Decisão · STJ

STJ EAREsp 1659253

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2020-02-06publicado em 2024-03-07
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Destinam-se os embargos de declaração a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO NABREJA COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA e PHOLOT ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA opõem embargos de declaração ao acórdão que manteve o indeferimento limiar dos embargos de divergência, por não ter sido demonstrada a similitude fática entre os casos apresentados. Eis a ementa do aresto impugnado (e-STJ, fl. 2.443): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. SIMILITUDE FÁTICA NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A embargante não demonstrou a alegada divergência jurisprudencial mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identificassem ou assemelhassem, nos termos do art. 546, I e parágrafo único, do CPC/2015 c/c os arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, ambos do RISTJ. 2. "Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, não há que se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.174.233/MG, Corte Especial, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12/3/2020). 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, os embargantes alegam que acórdão adotou premissa equivocada, pois a Corte local teria julgado "a causa de forma diametralmente oposta da realidade dos fatos e provas e, apesar de instada a se manifestar sobre os erros crassos de julgamento, em sede de embargos de declaração, permaneceu silente, mantendo os mesmos erros de julgamento" (e-STJ, fl.2.457). No mais, reiteram as tese de mérito desenvolvidas no agravo interno . Ao final, p edem o acolhimento dos embargos, assim como o prequestionamento dos dispositivos constitucionais indicados. Sem impugnação (e-STJ, fl. 2.470). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Destinam-se os embargos de declaração a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022). 3. Embargos de declaração rejeitados.
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