STJ RHC 159611
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ADOÇÃO DA MEDIDA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por intermédio da ação constitucional do habeas corpus só é cabível em hipóteses manifestamente excepcionais, demonstradas inequivocamente. Ademais, para o "oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório" (RHC 90.470/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018; sem grifos no original). 2. Há de se concluir pela adequação da ordem judicial, tendo em vista que especifica a necessidade de adoção da medida. Nesse sentido, verifica-se a descrição da suspeita da prática do tráfico de drogas, a identificação da residência na qual deveria ser cumprida e o Agravante ser apontado como a pessoa investigada. Assim, mutatis mutandis, "não se tratando de ordem judicial genérica e indiscriminada, e estando devidamente fundamentada em especificidades do caso concreto, não há se falar em nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão contra o recorrente" (AgRg no RHC n. 177.168/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 3. As alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer da instrução, não sendo cabível analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO AUGUSTO FONSECA contra decisão monocrática de minha lavra, assim ementada (fl. 429): "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO." Extrai-se dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, em 17/06/2021, e teve a prisão convertida em preventiva em 12/07/2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 101,47g de cocaína e 1,34g de maconha. A denúncia foi oferecida em 05/07/2021 (fls. 15-16). Impetrou-se habeas corpus para a extinção da ação penal. A ordem foi denegada, em acórdão ementado nos seguintes termos (fls. 282-288): "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, cabível quando comprovadas, de forma inequívoca, ausência de materialidade e de indícios de autoria, existência de causa de extinção da punibilidade ou atipicidade patente da conduta." Neste recurso, alega a nulidade da decisão que autorizou o ingresso domiciliar, porque não foram expostos os fundamentos necessários para a realização da medida. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para o trancamento da ação penal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 411-412). As informações foram apresentadas (fls. 425-427). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 417-423). Por meio do ofício n. 1151/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais solicita informação acerca do julgamento deste recurso (fls. 425-427). Neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus às fls. 429-434. Nas razões deste agravo regimental, a Defesa alega que "inexiste decisão de decretação de busca e apreensão. É isso mesmo: não existiu decisão deferindo a medida, mas tão somente foi expedido o mandado após requerimento da Polícia Militar". Assim, contextualiza que "o Juízo não proferiu qualquer decisão formal, tendo apenas expedido o mandado de busca e apreensão de fl. 03 dos autos 0011759- 79.2021.8.13.0456, sem qualquer fundamentação. Parece irreal, mas é o que realmente aconteceu: não há decisão deferindo o pedido de decretação da busca e apreensão" (fl. 443). Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ADOÇÃO DA MEDIDA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por intermédio da ação constitucional do habeas corpus só é cabível em hipóteses manifestamente excepcionais, demonstradas inequivocamente. Ademais, para o "oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório" (RHC 90.470/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018; sem grifos no original). 2. Há de se concluir pela adequação da ordem judicial, tendo em vista que especifica a necessidade de adoção da medida. Nesse sentido, verifica-se a descrição da suspeita da prática do tráfico de drogas, a identificação da residência na qual deveria ser cumprida e o Agravante ser apontado como a pessoa investigada. Assim, mutatis mutandis, "não se tratando de ordem judicial genérica e indiscriminada, e estando devidamente fundamentada em especificidades do caso concreto, não há se falar em nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão contra o recorrente" (AgRg no RHC n. 177.168/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 3. As alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer da instrução, não sendo cabível analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios. 4. Agravo regimental desprovido.