Decisão · STJ

STJ RHC 235009

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-26publicado em 2026-06-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. 2. Agravante preso provisoriamente desde 4 de novembro de 2025, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. Neste agravo regimental, a parte recorrente reitera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa, em ação penal por tráfico e associação para o tráfico de drogas, em que o agravante se encontra preso preventivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa não decorre de mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo observar o princípio da razoabilidade, à luz das peculiaridades do caso concreto, de modo que a extrapolação objetiva de prazos não implica, automaticamente, ilegalidade da prisão preventiva. 6. Para a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, exige-se a demonstração de demora injustificada e imputável à desídia do aparato judicial, o que não se verifica na hipótese, em que o feito vem recebendo impulso regular e a instrução já se encontra em fase adiantada, com audiência de instrução designada. 7. A ação penal originária envolve três acusados, com imputação dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, o que confere maior complexidade ao feito e justifica a duração da instrução até o momento, afastando a tese de mora processual indevida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAUÃ DIAS ALMEIDA contra a decisão monocrática de fls. 481-485, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente desde 4 de novembro de 2025 e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 418,4g de maconha, 145,1g de cocaína, 10,7g de crack, 3,0g de ecstasy e 300ml de solvente orgânico (popularmente conhecido como "loló"). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 454-459). Nas razões do recurso ordinário, o recorrente alegou que há excesso de prazo na formação da culpa, pois tratar-se de processo sem complexidade, apesar de haver três denunciados, todos presos, sem necessidade de expedição de carta precatória e sem diligências pendentes, de modo que a designação da audiência para data demasiadamente distante, após quase quatro meses do recebimento da denúncia, configuraria constrangimento ilegal. Sustentou que o parâmetro de razoabilidade, em feitos regidos pela Lei n. 11.343/2006, é de cento e oitenta dias e que, no caso concreto, a demora é imputável exclusivamente ao Estado, por acúmulo de serviço e falta de estrutura, violando o direito fundamental à duração razoável do processo. Requereu, inclusive liminarmente, a expedição do alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Na decisão de fls. 481-485, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte recorrente reitera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. 2. Agravante preso provisoriamente desde 4 de novembro de 2025, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. Neste agravo regimental, a parte recorrente reitera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa, em ação penal por tráfico e associação para o tráfico de drogas, em que o agravante se encontra preso preventivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa não decorre de mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo observar o princípio da razoabilidade, à luz das peculiaridades do caso concreto, de modo que a extrapolação objetiva de prazos não implica, automaticamente, ilegalidade da prisão preventiva. 6. Para a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, exige-se a demonstração de demora injustificada e imputável à desídia do aparato judicial, o que não se verifica na hipótese, em que o feito vem recebendo impulso regular e a instrução já se encontra em fase adiantada, com audiência de instrução designada. 7. A ação penal originária envolve três acusados, com imputação dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, o que confere maior complexidade ao feito e justifica a duração da instrução até o momento, afastando a tese de mora processual indevida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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