STJ HC 877800
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada excludente de ilicitude (legítima defesa), repiso que uma vez " d emonstrados os pressupostos da materialidade e indícios de autoria, é inadmissível o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da alegação de existência de excludente de ilicitude legítima defesa, tendo em vista a necessária incursão probatória, inadmissível na via eleita, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para o julgamento da causa, que, no caso dos autos, é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri" (STJ, HC 596.128/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 03/12/2020). 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido amparada na gravidade da conduta e no concreto risco de reiteração delitiva, pois, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o Agravante, em tese, teria matado a vítima com disparos de arma de fogo, "em circunstâncias denotativas de execução". Ademais, verifica-se, em análise da certidão de antecedentes criminais, que o Agravante possui anotações pretéritas, sendo, inclusive, assinalado pelo Tribunal a quo que o Recorrente "cumpre execução penal nos autos nº 7000016-86.2020.8.09.0071 perante o Juízo da Comarca de Hidrolândia". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WEMBREM CARVALHO DE SOUSA contra a decisão de minha lavra, na qual conheci parcialmente da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem de habeas corpus, com a seguinte ementa (fl. 671): "HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM." Consta dos autos que, em 12/11/2023, o ora Agravante foi preso em flagrante, tendo a prisão sido convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, inciso VIII, do Código Penal. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem (fls. 101-109). No writ, sustentou, em síntese, que "o delito foi cometido sob o manto da legítima defesa" (fl. 06), sendo aplicável, no caso, o disposto no art. 314 do Código de Processo Penal. Alegou ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Neste agravo regimental, o Agravante reitera a íntegra das alegações apresentadas na impetração anterior. Pleiteia, ao final, seja o recurso submetido à apreciação colegiada para a concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada excludente de ilicitude (legítima defesa), repiso que uma vez " d emonstrados os pressupostos da materialidade e indícios de autoria, é inadmissível o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da alegação de existência de excludente de ilicitude legítima defesa, tendo em vista a necessária incursão probatória, inadmissível na via eleita, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para o julgamento da causa, que, no caso dos autos, é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri" (STJ, HC 596.128/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 03/12/2020). 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido amparada na gravidade da conduta e no concreto risco de reiteração delitiva, pois, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o Agravante, em tese, teria matado a vítima com disparos de arma de fogo, "em circunstâncias denotativas de execução". Ademais, verifica-se, em análise da certidão de antecedentes criminais, que o Agravante possui anotações pretéritas, sendo, inclusive, assinalado pelo Tribunal a quo que o Recorrente "cumpre execução penal nos autos nº 7000016-86.2020.8.09.0071 perante o Juízo da Comarca de Hidrolândia". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido.