STJ HC 843977
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA INDEFERIDA FUNDAMENTADAMENTE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. SUPOSTA UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a Corte a quo concluiu pela prescindibilidade da diligência probatória requerida pela defesa, que formulou pedido "no sentido de que fossem oficiadas às Corregedorias da Polícia Civil de Araçatuba/SP e de São Paulo/SP, a fim de que enviassem ".. cópias da sindicância instaurada contra o Delegado de Polícia CARLOS HENRIQUE COTAIT ..", bem como à Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, para que encaminhe ".. cópias do inquérito policial instaurando para apurar a relação entre o Delegado de Polícia CARLOS HENRIQUE COTAIT e o "hacker" PATRICK CÉSAR DA SILVA BRITO ou, subsidiariamente, pelo menos àqueles elementos que possuem relação com a Op. Raio X ..". (fls. 19274/19280 autos principais)" (fl. 667). 2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para indeferir o requerimento probatório defensivo, tendo ressaltado que, em outros autos, foi juntado ofício da Polícia Civil informando sobre o andamento da investigação que pesa sobre o Delegado de Polícia, destacando-se que "embora os fatos tratados na reportagem jornalística intitulada "O hacker e o delegado" sejam extremamente gravosos e, por isso, mereçam a devida apuração, o certo é que os fatos mencionados teriam ocorrido no ano de 2021, ou seja, quando há muito deflagrada a Operação Raio X, não havendo qualquer menção aos Agravantes, sendo certo ainda que CLEUDSON GARCIA MONTALI é réu em processo desmembrado e a menção à sua pessoa, se deu a fato referente a concessão de prisão domiciliar e não ao(s) fato(s) criminoso(s) em si" (fl. 670). 3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022), como na hipótese em exame. 4. A Corte a quo, quando do julgamento do agravo regimental, foi provocada e se manifestou tão somente em relação à prescindibilidade do requerimento probatório da defesa. Logo, a tese de que a Corte a quo utilizou equivocadamente a fundamentação per relationem, por ter se referido ao que foi decidido em outro processo, ao qual a defesa não tem acesso por se tratar de feito sigiloso, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THALLES HENRIQUE VICENTIN e MATHEUS DONA FREDERICO, contra decisão de minha lavra que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, como incursos nas penas do artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13. Extraiu-se, ainda, que o Desembargador relator indeferiu o pedido dos acusados (fl. 662): " .. no sentido de que sejam oficiadas às Corregedorias da Polícia Civil de Araçatuba/SP e de São Paulo/SP, a fim de que enviem ".. cópias da sindicância instaurada contra o Delegado de Polícia CARLOS HENRIQUE COTAIT ..", bem como à Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, para que encaminhe ".. cópias do inquérito policial instaurando para apurar a relação entre o Delegado de Polícia CARLOS HENRIQUE COTAIT e o "hacker" PATRICK CÉSAR DA SILVABRITO ou, subsidiariamente, pelo menos àqueles elementos que possuem relação com a Op. Raio X .."" Interposto agravo interno, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso autuado sob o n. 0003342-50.2021.8.26.0077-50000. Eis o relatório do julgado (fls. 667-668): "THALLES HENRIQUE VICENTINI e MATHEUS DONÁ FREDERICO, formularam pedido no sentido de que fossem oficiadas às Corregedorias da Polícia Civil de Araçatuba/SP e de São Paulo/SP, a fim de que enviassem".. cópias da sindicância instaurada contra o Delegado de Polícia CARLOS HENRIQUE COTAIT ..", bem como à Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, para que encaminhe".. cópias do inquérito policial instaurando para apurar a relação entre o Delegado de Polícia CARLOS HENRIQUE COTAIT e o "hacker" PATRICK CÉSAR DA SILVA BRITO ou, subsidiariamente, pelo menos àqueles elementos que possuem relação com a Op. Raio X ..". (fls. 19274/19280 autos principais). Foi determinada a juntada de cópia do Ofício nº 246/2023, que foi levado aos autos de Processo Crime nº 0000228-87.2021.8.26.0438 por CAMILA APARECIDA FREITAS GAMA ESCANHUELA DOS SANTOS às fls. 29827/29877, com posterior manifestação da Defesa de THALLES HENRIQUE e MATHEUS (fls. 19315/19316), que se pronunciou ratificando o pedido de diligências (fls. 19374/19376). O pedido foi indeferido por este Relator (fls. 19378/19380). Inconformados, THALLES HENRIQUE e MATHEUS interpuseram Agravo Regimental, insistindo integralmente no contido n petição respectiva (fls. 1/22). Decorrido o prazo para as partes se manifestarem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a esta forma de julgamento. É o relatório." Daí a impetração do writ, no qual a impetrante sustentou a ilegalidade do feito, sob a premissa de que "o Desembargador Relator, ex officio, determinou a juntada de uma peça alienígena nos autos da apelação dos pacientes para, em seguida, indeferir o pleito defensivo e se valer de trechos de uma decisão a qual a Defesa dos pacientes nunca teve acesso" (fl. 13). Aduziu que houve violação ao art. 93, IX, CF e art. 315, § 2º, CPP, na medida em que, ao manter a decisão monocrática, o acórdão recorrido utilizou fundamentos lançados em uma decisão de outro processo, que tramita em segredo de justiça, havendo claro cerceamento à Defesa, a qual ficou impedida de acessar informações sobre investigações que apuram desvios cometidos pela autoridade policial que conduziu o caso. Requereu, liminarmente, a suspensão do andamento do processo de origem. No mérito, pugnou pela cassação do acórdão recorrido, determinando-se (fls. 17-18): "i. a expedição de ofício para Corregedoria da Polícia Civil do Estado de São Paulo com determinação do envio de cópias da sindicância instaurada contra o Delegado de Polícia CARLOS HENRIQUE COTAIT em relação aos fatos que envolvam o hacker PATRICK CÉSAR DA SILVA BRITO, ou, subsidiariamente, pelo menos àqueles elementos que possuam relação com a OP. RAIO X; ii. a expedição de ofício para 10ª Corregedoria Auxiliar da Polícia Civil em Araçatuba/SP, com determinação para o envio de cópias da sindicância instaurada contra o Delegado de Polícia CARLOS HENRIQUE COTAIT em relação aos fatos que envolvam o hacker PATRICK CÉSAR DA SILVA BRITO, ou, subsidiariamente, pelo menos àqueles elementos que possuam relação com a OP. RAIO X; iii. a expedição de ofício para Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, com determinação para o envio de cópias do inquérito policial instaurado para apurar a relação entre o Delegado de Polícia CARLOS HENRIQUE COTAIT e o hacker PATRICK CÉSAR DA SILVA BRITO ou, subsidiariamente, pelo menos àqueles elementos que possuem relação com a OP. RAIO X". As informações foram prestadas (fls. 683-700). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 704): "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL 93, IX, DA CF. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO DEFENSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME. QUESTÕES IMPUGNADAS POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT." Na sequência, não conheci da ordem (fls. 708-712). Daí a interposição de agravo regimental, no qual a defesa reiterou os termos da inicial e alegou que "as violações ao art. 315, § 2º, CPP e art. 93, IX, CR, foram submetidas ao TJSP, mas aquela colenda Corte fez ouvidos moucos para as alegações defensivas" (fl. 719). Aduziu ser possível a concessão do habeas corpus de ofício, ainda que não tenha havido o prequestionamento das matérias aventadas. Requereu o provimento do agravo, a fim de conceder o habeas corpus para declarar a nulidade do acórdão proferido pela Corte de origem. Na sequência, reconsiderei a decisão que não conheceu da ordem e deneguei o habeas corpus (fls. 728-733). Daí a interposição do presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que "O writ ataca especificamente o v. acórdão do e. TJSP no ponto em que se referencia a decisões de processos alienígenas e em sigilo, às quais a defesa não tem acesso, para indeferir um pedido dos pacientes" (fl. 741). Aduz que, apesar de o magistrado ser o destinatário da prova, ele não pode indeferir pedido de diligências da defesa com base no que foi produzido e decidido em outro processo, ressaltando-se que referido processo é sigiloso e, portanto, inacessível pela defesa. Assevera que a fundamentação per relationem foi realizada de modo equivocado quando o Tribunal de origem se referiu ao que foi decidido em outro processo. Requer o provimento do agravo e a concessão a ordem, a fim de que seja declarada "a nulidade do v. acórdão atacado que manteve decisão desfundamentada, já que o e. TJSP confirmou decisão que se valeu de fundamentos exarados noutro processo sigiloso ao qual os pacientes não têm acesso" (fl. 745). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA INDEFERIDA FUNDAMENTADAMENTE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. SUPOSTA UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a Corte a quo concluiu pela prescindibilidade da diligência probatória requerida pela defesa, que formulou pedido "no sentido de que fossem oficiadas às Corregedorias da Polícia Civil de Araçatuba/SP e de São Paulo/SP, a fim de que enviassem ".. cópias da sindicância instaurada contra o Delegado de Polícia CARLOS HENRIQUE COTAIT ..", bem como à Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, para que encaminhe ".. cópias do inquérito policial instaurando para apurar a relação entre o Delegado de Polícia CARLOS HENRIQUE COTAIT e o "hacker" PATRICK CÉSAR DA SILVA BRITO ou, subsidiariamente, pelo menos àqueles elementos que possuem relação com a Op. Raio X ..". (fls. 19274/19280 autos principais)" (fl. 667). 2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para indeferir o requerimento probatório defensivo, tendo ressaltado que, em outros autos, foi juntado ofício da Polícia Civil informando sobre o andamento da investigação que pesa sobre o Delegado de Polícia, destacando-se que "embora os fatos tratados na reportagem jornalística intitulada "O hacker e o delegado" sejam extremamente gravosos e, por isso, mereçam a devida apuração, o certo é que os fatos mencionados teriam ocorrido no ano de 2021, ou seja, quando há muito deflagrada a Operação Raio X, não havendo qualquer menção aos Agravantes, sendo certo ainda que CLEUDSON GARCIA MONTALI é réu em processo desmembrado e a menção à sua pessoa, se deu a fato referente a concessão de prisão domiciliar e não ao(s) fato(s) criminoso(s) em si" (fl. 670). 3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022), como na hipótese em exame. 4. A Corte a quo, quando do julgamento do agravo regimental, foi provocada e se manifestou tão somente em relação à prescindibilidade do requerimento probatório da defesa. Logo, a tese de que a Corte a quo utilizou equivocadamente a fundamentação per relationem, por ter se referido ao que foi decidido em outro processo, ao qual a defesa não tem acesso por se tratar de feito sigiloso, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.