Decisão · STJ

STJ REsp 2085364

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. QUESTÃO OMISSA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO. NÃO PROVIMENTO. 1. "Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/4/2019). 2. Incorre em omissão o julgado que deixa de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Maria José de Moraes Chipoletti em face da seguinte decisão, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto por Maria de Lourdes Zanardo Carvalho e outra: Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: Exclusão de sócio, cumulada com indenização. Sociedade empresarial. Ação principal julgada extinta, juntamente com a reconvenção. Inadmissibilidade. Reconvenção que está apta ao regular prosseguimento artigo 343, § 2º, do CPC. Honorários advocatícios. Verba deve levar em consideração o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixação da condenação na verba sucumbencial por parte da autora/apelada correspondente a 10% do valor da causa principal. Aplicação da Lei n.º 14.365/2022 que não admite fixação de honorários advocatícios em causas com valores significativos, afastando, assim, o disposto no § 8º do artigo 85 do mesmo Estatuto Processual. Gratuidade de justiça pleiteada pela apelante sem suporte. Ausência de documentação hábil para a configuração da hipossuficiência financeira para fins processuais. Exigência constitucional não observada. Prazo de 10 dias para que a apelante efetue o recolhimento das custas da reconvenção, bem como do preparo, sob pena de inscrição na dívida ativa. Apelo provido em parte, com determinação. Alega-se violação dos artigos 1.022, 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil sob o argumento de que o Tribunal local não poderia ter conhecido do recurso sem antes, ao menos, conceder prazo ao então recorrente, ora recorrido, recolher o preparo. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal local, examinando recurso que extinguiu a reconvenção sem exame de mérito por ter sido a demanda principal também julgada extinta, conheceu do recurso e determinou o retorno dos autos para o prosseguimento da reconvenção. O recorrente, então recorrido, afirma que o recurso não poderia ser conhecido, haja vista que interposto sem o recolhimento do preparo. O Tribunal local, de fato, conheceu do recurso e deu-lhe provimento nos seguintes termos: "Com efeito, por ocasião da reconvenção, já deveria ter havido o recolhimento das custas correspondentes, levando-se em consideração o valor da causa na própria reconvenção, todavia, não o fizera, igualmente com relação ao preparo do presente recurso. Assim, concede-se o prazo de 10 dias para que efetue o recolhimento das custas da reconvenção, bem como do preparo, sob pena de inscrição na dívida ativa" (e-STJ, fl. 3.108). Se, portanto, entendeu que a então recorrente não faria jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, aquele órgão deveria, em tese, determinar o recolhimento do preparo no prazo legal. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Segundo o art. 1.022, caput e incisos, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão judicial se revelar omissa, obscura ou contraditória, assim como para correção de erro material. Efetivamente, verifica-se omissão do acórdão quanto à alegada distinção entre o presente caso e os julgados citados como precedentes pela decisão agravada. 2. Verificada omissão, em nova análise do agravo interno observa-se que o caso retratado nos presentes autos não guarda similitude com os julgados utilizados como paradigma pela decisão agravada. 3. Cinge-se a controvérsia do recurso especial em definir se, indeferido o pedido de gratuidade de justiça realizado na petição do recurso, a parte recorrente deve ser intimada para o recolhimento simples ou em dobro do preparo. 4. O acórdão do Tribunal de origem entendeu correta a intimação para o recolhimento em dobro do preparo e, tendo a parte efetuado o recolhimento simples, aplicou a pena de deserção ao recurso de apelação. 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Caberia ao Tribunal local, portanto, examinar por que determinou diretamente o retorno dos autos e a intimação para o recolhimento das custas iniciais antes mesmo de intimar a parte para recolher o preparo do recurso, de modo que a omissão é relevante, já que devidamente provocado por meio dos competentes embargos de declaração. Em face do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento parcial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal local a fim de que examine a questão, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. Intimem-se. Afirma, em síntese, que, nos recursos interpostos cujo questionamento é a gratuidade de justiça, não se exige o preparo, ao que junta precedentes que entende corroborarem sua tese. Pede o provimento do agravo interno para que seja negado provimento ao recurso especial. Impugnação da parte contrária no sentido de que é necessário o recolhimento do preparo para o conhecimento do recurso e que a parte não comprovou a hipossuficiência. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.085.364 - SP (2023/0243627-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARIA JOSE DE MORAES CHIPOLETTI ADVOGADOS : MARCELO DE ALMEIDA - SP286235 PABLO POZITELI MIGLIANI - SP455118 AGRAVADO : MARIA DE LOURDES ZANARDO CARVALHO AGRAVADO : SPEED HORSE INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADOS : JOSÉ JORGE THEMER - SP094253 KAREN MARTINS PONTES - SP409177 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. QUESTÃO OMISSA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO. NÃO PROVIMENTO. 1. "Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/4/2019). 2. Incorre em omissão o julgado que deixa de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →