STJ RHC 175315
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A suposta ausência de materialidade delitiva não foi analisada perante o Tribunal local. Tal circunstância "impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 852.949/CE, relatora Ministra LAURITA VAZ, relator para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 14/12/2023). 2. A tese de ausência de materialidade delitiva sequer foi deduzida nas razões recursais, no âmbito desta Corte. O Agravante apresentou o tema em petição incidental (fls. 269-273), visando aditar os termos do pleito originário. Esse proceder não é admitido na sistemática processual, tendo em vista que, ao "interpor o recurso, a parte pratica ato processual pelo qual consuma o seu direito de recorrer, por conseguinte, não pode, posteriormente, mesmo que em agravo regimental, complementar, aditar ou corrigir o recurso já interposto, pois, decorrido o prazo para tanto, extingue-se o direito de praticar quaisquer desse atos processuais" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.100.149/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 25/4/2012). 3. Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do mesmo diploma, como verificado na espécie. 4. Hipótese em que o Juízo de origem indica que os motivos que ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram reforçados pela sentença condenatória, especialmente a gravidade dos crimes a que condenado o Recorrente e a necessidade de interrupção das atividades criminosas. 5. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, "permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON RODRIGUES DA COSTA contra decisão de minha lavra ementada nos seguintes termos (fl. 276): "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. APELO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTOS APRECIADOS NO RHC N. 124.831/CE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO." Extrai-se dos autos que o Recorrente foi condenado como incurso no art. 288, do Código Penal, e nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade fixada em 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.738 (mil, setecentos e trinta e oito) dias-multa (fl. 126-180). A prisão cautelar foi mantida na sentença. Impetrou-se perante o Tribunal de origem habeas corpus, com o fim de revogar a custódia cautelar. A ordem foi denegada (fls. 276-280). Na inicial do recurso em habeas corpus, a parte Recorrente sustentou a ausência de motivação válida para a manutenção da custódia cautelar na sentença. Destacou que "não basta arguir a possibilidade de reiteração delitiva para abalizar a constrição cautelar de um acusado, pois, quando menos, firmar-se apenas nisso e não em dados concretos e atuais que permitam aferir a periculosidade do agente, trata-se de um indevido exercício de previsibilidade, desaconselhado na prática processual penal, a qual deve firmar-se na precisão" (fl. 235). Ponderou que a liberdade do Recorrente não representa risco para a garantia da ordem pública, de forma que os requisitos da prisão cautelar estão ausentes. Requereu, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 252-261). O Recorrente apresentou memoriais escritos (fls. 263-268). Na decisão de fls. 276-280, neguei provimento ao recurso. No presente regimental, alega a Defesa que "apenas para demonstrar o que se levou a cabo no Recurso em Habeas Corpus, assim como pela manifestação complementar acerca da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de apreensão dos entorpecentes para a caracterização do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e foi desconsiderado na decisão que lhe seguiu" (fls. 289-290). Reitera os argumentos da peça recursal. Busca o provimento do recurso para a absolvição do Recorrente, por ausência de materialidade delitiva. Subsidiariamente, a revogação da prisão cautelar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A suposta ausência de materialidade delitiva não foi analisada perante o Tribunal local. Tal circunstância "impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 852.949/CE, relatora Ministra LAURITA VAZ, relator para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 14/12/2023). 2. A tese de ausência de materialidade delitiva sequer foi deduzida nas razões recursais, no âmbito desta Corte. O Agravante apresentou o tema em petição incidental (fls. 269-273), visando aditar os termos do pleito originário. Esse proceder não é admitido na sistemática processual, tendo em vista que, ao "interpor o recurso, a parte pratica ato processual pelo qual consuma o seu direito de recorrer, por conseguinte, não pode, posteriormente, mesmo que em agravo regimental, complementar, aditar ou corrigir o recurso já interposto, pois, decorrido o prazo para tanto, extingue-se o direito de praticar quaisquer desse atos processuais" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.100.149/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 25/4/2012). 3. Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do mesmo diploma, como verificado na espécie. 4. Hipótese em que o Juízo de origem indica que os motivos que ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram reforçados pela sentença condenatória, especialmente a gravidade dos crimes a que condenado o Recorrente e a necessidade de interrupção das atividades criminosas. 5. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, "permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 6. Agravo regimental desprovido.