STJ HC 855051
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INADEQUAÇÃO. CONDUTA DE PECULATO-DESVIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 312 do Código Penal. O Juízo de Direito da 1ª Vara de Ceará-Mirim - RN realizou emendatio libelli para classificar a conduta imputada ao réu como sendo crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, e reconheceu a extinção de sua punibilidade diante do efetivo pagamento do crédito tributário, com a rejeição da inicial acusatória. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entendeu que a emendatio libelli foi realizada de maneira equivocada e determinou o prosseguimento da instrução processual. 2. O paciente, na condição de Tabelião titular do 1º Ofício de Notas de Ceará-Mirim - RN, teria se apropriado de valores públicos que deveriam ter sido repassados ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça - FDJ, verba de natureza sui generis e tem por objetivo a dotação de recursos financeiros para o processo de modernização, manutenção e reaparelhamento do Poder Judiciário. É composto de variadas receitas, especialmente por tributos. 3. O delito tipificado no art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 é próprio e só pode ser praticado pela pessoa física indicada na lei como contribuinte. Sendo assim, a tese de crime fiscal não é plausível, pois o réu não ostenta a condição de contribuinte originário dos valores desviados, mas de responsável pelo recolhimento e repasse dos valores sob sua responsabilidade, que foram desviados em proveito próprio, subsumindo-se a sua conduta àquela prevista no art. 312 do Código Penal, na forma de peculato-desvio. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI contra decisão que não conheceu o habeas corpus. Em seu arrazoado, a parte agravante alega que o caso concreto envolve uma situação de flagrante ilegalidade na medida em que a pretensão do paciente se relaciona com o próprio respeito ao entendimento desta Corte, na medida que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que - em virtude da natureza sui generis do FDJ - deve-se observar a ratio disposta na Súmula Vinculante n. 24, de sorte que o pagamento integral do débito extingue a punibilidade com fundamento no art. 9º, §2º, da Lei n. 10.684/2003. Requer a reconsideração do decisum. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INADEQUAÇÃO. CONDUTA DE PECULATO-DESVIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 312 do Código Penal. O Juízo de Direito da 1ª Vara de Ceará-Mirim - RN realizou emendatio libelli para classificar a conduta imputada ao réu como sendo crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, e reconheceu a extinção de sua punibilidade diante do efetivo pagamento do crédito tributário, com a rejeição da inicial acusatória. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entendeu que a emendatio libelli foi realizada de maneira equivocada e determinou o prosseguimento da instrução processual. 2. O paciente, na condição de Tabelião titular do 1º Ofício de Notas de Ceará-Mirim - RN, teria se apropriado de valores públicos que deveriam ter sido repassados ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça - FDJ, verba de natureza sui generis e tem por objetivo a dotação de recursos financeiros para o processo de modernização, manutenção e reaparelhamento do Poder Judiciário. É composto de variadas receitas, especialmente por tributos. 3. O delito tipificado no art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 é próprio e só pode ser praticado pela pessoa física indicada na lei como contribuinte. Sendo assim, a tese de crime fiscal não é plausível, pois o réu não ostenta a condição de contribuinte originário dos valores desviados, mas de responsável pelo recolhimento e repasse dos valores sob sua responsabilidade, que foram desviados em proveito próprio, subsumindo-se a sua conduta àquela prevista no art. 312 do Código Penal, na forma de peculato-desvio. 4. Agravo regimental desprovido.