STJ EAREsp 2139917
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Produtos Hortículas Minas Ltda. opõe embargos de declaração contra acórdão retratado na seguinte ementa (fl. 1.216): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO DE FATO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou que tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão rescindendo "está baseado nas folhas dos autos, principalmente nas folhas 101/102, no sentido de afirmar que a embargada esgotou todos os meios possíveis para citar a embargante. Ocorre que não citou a data dessas folhas" (fl. 1.241). Afirma que existem diversos erros de fato que não foram enfrentados, e que o acórdão embargado padece de omissão, uma vez que não enfrentou as questões trazidas pela embargante no agravo interno por ela interposto. Alega que demonstrou "a ocorrência dos erros de fato, comprovando que os requisitos necessários foram devidamente supridos, ainda mais, embasados em anexos da Exordial da Ação Rescisória em que Embargada confessa tudo que se afirmou com relação aos fatos narrados e, ainda, por certidão do próprio cartório do Juízo da Execução, sobre o qual, os ilustres julgadores, dos acórdãos rescindendos, conforme retro demonstrado, se recusaram a descer aos autos para confirmar o que afirmado" (fl. 1.243). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.254/1.258. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.139.917 - MG (2022/0162070-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : PRODUTOS HORTÍCOLAS MINAS LTDA ADVOGADO : SÁVIO AFONSO DE OLIVEIRA - MG057964 EMBARGADO : SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA ADVOGADO : JÚLIO CHRISTIAN LAURE - SP155277 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.