Decisão · STJ

STJ REsp 2077379

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto pela parte demandante contra decisão de fls. 216-220, por meio da qual dei parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a majoração dos honorários advocatícios proferida pelo Tribunal de origem, cuja decisão foi confirmada com a rejeição dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente às fls. 233-239. A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese dos autos, apontando que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ no caso. Alega que "O pronunciamento impugnado também afirmou (trecho abaixo descrito) que apreciação do RESP , naquilo que dizia respeito à configuração do cerceamento de defesa, decorrente da violação aos arts. 371 e 373, II, do CPC/15, implicaria no reexame dos fatos valorados pela instância de origem, circunstância que impediria a análise deste Sodalício, em razão da vedação estabelecida na Súmula 7/STJ" (fl. 246). Afirma que "A análise do V. ACÓRDÃO deixa claro que os agravados, ao final do julgamento proferido pelo E. TJ/SP, decaíram mais da metade de seus pedidos iniciais, não havendo a necessidade deste Sodalício contabilizar as perdas e ganhos" (fl. 250). Aponta "A violação da norma prevista no art. 55, da Lei nº 8.245/91, para reformar do V. ACÓRDÃO de fls. 170/178 (e-stj) e outorgar provimento à APELAÇÃO, haja vista a natureza da locação existente no caso concreto e a ausência de responsabilidade contratual do agravante para com o locadores;" (fl. 251). Não foram apresentadas impugnações pelas partes agravadas (fls. 259-260 e-STJ). É o relatório. AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2.077.379 - SP (2023/0177352-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : WILSON LUIZ FIGUEIREDO PIRES ADVOGADOS : WASHINGTON EDUARDO PEROZIM DA SILVA - SP131825 JOÃO PAULO SELEGATTO BOTELHO - SP338656 AGRAVADO : NADYA AHMAD ABOU JOKH AGRAVADO : RAFAEL MARTINS FREDERICO ADVOGADO : THIAGO JOSE DA SILVA - SP349771 INTERES. : AE PATRIMONIO CONSULTORES IMOBILIARIOS LTDA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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