STJ REsp 2065076
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial deixou de ser conhecido em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ e da ausência de suficiente comprovação do dissídio jurisprudencial alegado. 2. No regimental, a Defesa não refutou essas razões de decidir, atraindo, dessa forma, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAYTON LUCAS QUEIROZ SANTOS contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial da Defesa, resumida nestes termos (fl. 407): "RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). REDUTOR DA PENA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS, DENÚNCIAS DE PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS PELO RÉU E BALANÇA DE PRECISÃO. CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." Conforme se extrai da leitura de sentença, o Réu foi condenado, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 180); caracterizado pela apreensão de 25,944kg (vinte e cinco quilos e novecentos e quarenta e quatro gramas) de maconha (fls. 308). Não satisfeitas, as partes apelaram. A Corte a quo, por maioria de votos, negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao apelo do Ministério Público para reconhecer a majorante do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, redimensionando as penas aos montantes de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 308-309). A Corte de justiça de origem julgou improcedentes os embargos infringentes (fls. 346-351). No recurso especial, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas (fl. 359-362), aduzindo, em suma, ser inidônea a conclusão de que o Recorrente se dedica à prática delitiva com apoio apenas na quantidade de droga apreendida (fls. 363-371). Contrarrazões apresentadas às fls. 377-380. O recurso especial foi admitido às fls. 384-385. No parecer juntado às fls. 397-403, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. Às fls. 407-409, não conheci do recurso especial. Nas razões do regimental, a Defesa restringe-se a repisar alegações de fundo, postas no recurso especial (fls. 416-424). Pleiteia, assim, o provimento do regimental (fls. 424-425). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial deixou de ser conhecido em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ e da ausência de suficiente comprovação do dissídio jurisprudencial alegado. 2. No regimental, a Defesa não refutou essas razões de decidir, atraindo, dessa forma, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.