STJ HC 1060670
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS. PERFIL NORMATIVO DO ART. 9º, XV. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, por inadequação da via eleita, e afastou a existência de ilegalidade flagrante. 2. Fato relevante. Na execução penal, o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu pedido de indulto fundado no Decreto n. 12.338/2024, entendimento mantido pelo Tribunal de origem em agravo em execução, sob o fundamento de que as penas devem ser somadas nos termos do art. 7º do decreto, que incide o limite objetivo do art. 9º, inciso II, e que o art. 9º, inciso XV, não se aplica quando há condenações por crimes com violência ou grave ameaça, sendo inviável fracionar a execução para alcançar apenas reprimendas por crimes patrimoniais sem violência. 3. A insurgência. O agravante sustenta que o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 não exige cumprimento exclusivo de penas por crimes patrimoniais sem violência, que, na data-base, penas relativas a crimes impeditivos já estariam integralmente cumpridas, restando apenas furtos simples ou qualificados sem violência, e que a aplicação da regra do art. 76 do Código Penal permitiria o reconhecimento do indulto, bem como invoca hipossuficiência para dispensa da reparação do dano e o atendimento de requisito subjetivo relacionado à ausência de falta grave. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução penal para discutir indeferimento de indulto, à míngua de flagrante ilegalidade; e (ii) a interpretação do Decreto n. 12.338/2024 permite afastar a soma das penas e fracionar a execução para aplicar o art. 9º, inciso XV, apenas às penas de furto sem violência, não obstante a existência de condenações por crimes com violência ou grave ameaça e de outras condenações não contempladas pelo referido perfil normativo, bem como à luz do art. 76 do Código Penal, da hipossuficiência econômica e dos requisitos subjetivos. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido, mas, no mérito, prevalece a orientação consolidada de que o habeas corpus não é meio idôneo para substituir o recurso próprio previsto em lei para impugnar decisões proferidas na execução penal, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante. 6. A decisão monocrática observou a diretriz desta Corte e da Suprema Corte quanto à vedação do habeas corpus substitutivo de agravo em execução, preservando a estrutura recursal da execução penal e reservando o writ a situações excepcionais, não infirmadas pelo argumento de necessidade de tutela célere. 7. Ainda que superado o óbice processual, não se identifica ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício, pois o Decreto n. 12.338/2024 exige a soma das penas para verificação dos requisitos objetivos do indulto até a data-base e a análise do perfil normativo específico do art. 9º, com observância de seus incisos, inclusive o inciso XV. 8. No caso concreto, a existência de condenações por crimes com violência ou grave ameaça, como o roubo circunstanciado, bem como de outras condenações não patrimoniais e de reprimenda cujo cumprimento sequer havia sido iniciado, impede o enquadramento na condição fática exigida pelo art. 9º, inciso XV, o qual se dirige a condenados por crimes patrimoniais não violentos, incompatíveis com o perfil global das condenações do apenado. 9. A unificação das penas na execução penal não se reduz a operação aritmética, mas consolida a situação jurídica do apenado; admitir fracionamento da execução para conceder indulto apenas sobre as penas de furto, enquanto subsistem condenações por roubo e outras reprimendas, esvaziaria a finalidade do Decreto n. 12.338/2024 e contrariaria a determinação de soma das penas prevista em seu art. 7º. 10. A regra do art. 76 do Código Penal, relativa à ordem de cumprimento preferencial das penas mais graves, é própria da dinâmica da execução e não substitui os critérios objetivos fixados pelo ato presidencial para concessão de indulto, os quais são autônomos e devem ser aplicados segundo sua literalidade e finalidade, não autorizando afastar a soma das penas nem ignorar condenações impeditivas. 11. A alegada hipossuficiência econômica, ainda que possa ensejar dispensa da reparação do dano como requisito específico do inciso XV do art. 9º, e a referência à ausência de falta grave no período de referência não afastam os óbices objetivos decorrentes da soma das penas e da existência de condenações incompatíveis com o perfil normativo contemplado, de modo que permanecem não atendidos os requisitos para o indulto. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e negou a concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que, na execução penal do Processo n. 0018985-94.2008.8.24.0033, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Itajaí indeferiu pedido de indulto formulado por GIOVANE DANIEL TILL com base no Decreto n. 12.338/2024, decisão mantida pela 5ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo em Execução n. 8002020-06.2025.8.24.0033 (fls. 46-49). O paciente cumpre pena em regime inicial semiaberto (fls. 61-62). A decisão agravada, proferida às fls. 93-101, não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, por se tratar de sucedâneo do agravo em execução, e afastou a existência de ilegalidade flagrante. Em síntese, assentou a necessidade de soma das penas para fins de indulto, nos termos do art. 7, caput, do Decreto n. 12.338/2024, a incidência do limite objetivo do art. 9, inciso II, e a inaplicabilidade do art. 9, inciso XV, quando há condenações por crime violento, concluindo não ser possível fracionar a execução para alcançar apenas reprimendas por crimes patrimoniais sem violência. O agravante sustenta que o art. 9, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 não condiciona o benefício ao cumprimento exclusivo de penas por crimes patrimoniais sem violência, razão pela qual a decisão monocrática incorre em violação ao princípio da legalidade penal e à competência privativa do Presidente da República para conceder indulto, prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que, na data-base de 25 de dezembro de 2024, todas as penas dos crimes impeditivos já se encontravam integralmente cumpridas, remanescendo apenas penas por furtos simples ou qualificados sem violência, hipótese que se enquadra no art. 9, inciso XV, do decreto, sendo indevida a negativa do benefício por existência pretérita de condenações cujas reprimendas se exauriram. Aponta que a execução deve observar a regra do art. 76 do Código Penal, com cumprimento prioritário das penas mais graves, e que a soma de penas do art. 7, caput, tem finalidade de aferição da pena total, não autorizando ampliar restrições não previstas; ressalta, ademais, que a reparação do dano é inexigível em razão da hipossuficiência econômica presumida, nos termos do art. 12, § 2º, alínea I, do Decreto n. 12.338/2024. Requer o provimento do agravo regimental para que seja exercido juízo de retratação e, mantida a decisão, que o writ seja apreciado pela Sexta Turma, com o reconhecimento do preenchimento dos requisitos do art. 9, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 e a concessão do indulto em favor do paciente (fls. 109-114). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS. PERFIL NORMATIVO DO ART. 9º, XV. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, por inadequação da via eleita, e afastou a existência de ilegalidade flagrante. 2. Fato relevante. Na execução penal, o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu pedido de indulto fundado no Decreto n. 12.338/2024, entendimento mantido pelo Tribunal de origem em agravo em execução, sob o fundamento de que as penas devem ser somadas nos termos do art. 7º do decreto, que incide o limite objetivo do art. 9º, inciso II, e que o art. 9º, inciso XV, não se aplica quando há condenações por crimes com violência ou grave ameaça, sendo inviável fracionar a execução para alcançar apenas reprimendas por crimes patrimoniais sem violência. 3. A insurgência. O agravante sustenta que o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 não exige cumprimento exclusivo de penas por crimes patrimoniais sem violência, que, na data-base, penas relativas a crimes impeditivos já estariam integralmente cumpridas, restando apenas furtos simples ou qualificados sem violência, e que a aplicação da regra do art. 76 do Código Penal permitiria o reconhecimento do indulto, bem como invoca hipossuficiência para dispensa da reparação do dano e o atendimento de requisito subjetivo relacionado à ausência de falta grave. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução penal para discutir indeferimento de indulto, à míngua de flagrante ilegalidade; e (ii) a interpretação do Decreto n. 12.338/2024 permite afastar a soma das penas e fracionar a execução para aplicar o art. 9º, inciso XV, apenas às penas de furto sem violência, não obstante a existência de condenações por crimes com violência ou grave ameaça e de outras condenações não contempladas pelo referido perfil normativo, bem como à luz do art. 76 do Código Penal, da hipossuficiência econômica e dos requisitos subjetivos. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido, mas, no mérito, prevalece a orientação consolidada de que o habeas corpus não é meio idôneo para substituir o recurso próprio previsto em lei para impugnar decisões proferidas na execução penal, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante. 6. A decisão monocrática observou a diretriz desta Corte e da Suprema Corte quanto à vedação do habeas corpus substitutivo de agravo em execução, preservando a estrutura recursal da execução penal e reservando o writ a situações excepcionais, não infirmadas pelo argumento de necessidade de tutela célere. 7. Ainda que superado o óbice processual, não se identifica ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício, pois o Decreto n. 12.338/2024 exige a soma das penas para verificação dos requisitos objetivos do indulto até a data-base e a análise do perfil normativo específico do art. 9º, com observância de seus incisos, inclusive o inciso XV. 8. No caso concreto, a existência de condenações por crimes com violência ou grave ameaça, como o roubo circunstanciado, bem como de outras condenações não patrimoniais e de reprimenda cujo cumprimento sequer havia sido iniciado, impede o enquadramento na condição fática exigida pelo art. 9º, inciso XV, o qual se dirige a condenados por crimes patrimoniais não violentos, incompatíveis com o perfil global das condenações do apenado. 9. A unificação das penas na execução penal não se reduz a operação aritmética, mas consolida a situação jurídica do apenado; admitir fracionamento da execução para conceder indulto apenas sobre as penas de furto, enquanto subsistem condenações por roubo e outras reprimendas, esvaziaria a finalidade do Decreto n. 12.338/2024 e contrariaria a determinação de soma das penas prevista em seu art. 7º. 10. A regra do art. 76 do Código Penal, relativa à ordem de cumprimento preferencial das penas mais graves, é própria da dinâmica da execução e não substitui os critérios objetivos fixados pelo ato presidencial para concessão de indulto, os quais são autônomos e devem ser aplicados segundo sua literalidade e finalidade, não autorizando afastar a soma das penas nem ignorar condenações impeditivas. 11. A alegada hipossuficiência econômica, ainda que possa ensejar dispensa da reparação do dano como requisito específico do inciso XV do art. 9º, e a referência à ausência de falta grave no período de referência não afastam os óbices objetivos decorrentes da soma das penas e da existência de condenações incompatíveis com o perfil normativo contemplado, de modo que permanecem não atendidos os requisitos para o indulto. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e negou a concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024.