Decisão · STJ

STJ AREsp 2383554

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE. LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGALMENTE PREVISTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto a não comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância previstos na legislação de regência à época, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MARIA DO SOCORRO MARCON PEREIRA desafiando decisão de fls. 384/389, que negou provimento ao agravo em recurso especial, porque a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Em suas razões, a parte demandante alega a inaplicabilidade do referido empeço sumular e defende que "no caso em discussão não há necessidade de reexame de matéria de fato, a pretensão da autora é tão somente que este Tribunal se manifeste, reconhecendo, ou não, o PPP instituído pelo artigo 58 da Lei nº 8.213/91, como documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, conforme entendimento da E. PRIMEIRA TURMA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, acórdão da lavra do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, quando do julgamento do REsp 1564118/PR" (fl. 395). Aduz, também, que "a parte agravante não pretende o reexame das provas produzidas, especialmente porque estas já foram analisadas pelas instâncias inferiores, conforme mencionado no recurso especial, logo, não há se falar em óbice da Súmula 7/STJ, pois não há necessidade de reexaminar o conjunto probatório dos autos, mas apenas dar nova valoração jurídica aos fatos mencionados no acórdão recorrido" (fl. 395). Sem impugnação (fl. 406). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE. LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGALMENTE PREVISTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto a não comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância previstos na legislação de regência à época, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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