Decisão · STJ

STJ REsp 2073800

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-10-03publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por alegado vício de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 969): PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega que rebateu todos os fundamentos do acórdão recorrido, indicando que o recurso especial está apto ao seu conhecimento. Aduz que, no tocante à violação do art. 1.022 do CPC/2015, não foram analisado em plenitude os aspectos suscitados no recurso especial, e que, em sua ótica, expõem o vício de prestação jurisdicional da Corte bahiana. Argumenta que efetuou rebate ao fundamento de que a desistência do recurso implica, automaticamente, no trânsito em julgado da decisão recorrida, tornando-se impossível, portanto, que dela se recorra novamente. Argumenta que não é caso de aplicação da Súmula 283/STF, pois "colacionou julgados oriundos deste STJ que, examinando contexto idêntico ao que se apresenta nestes autos, considerou preclusa a oportunidade de interposição de Agravo de Instrumento contra decisão anteriormente invectivada por Agravo Retido objeto de desistência" (fl. 989). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por alegado vício de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido.
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