Decisão · STJ

STJ AR 6991

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2021-04-27publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇAO CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Precedentes. 2. Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma. Precedentes. 3. Na espécie, se afigura descabida a pretensão rescisória, porquanto o acórdão rescindendo examinou expressamente a questão, que era controvertida, tendo concluído tendo concluído pelo não cabimento da presente ação rescisória baseado em prova nova, nos termos do art. 966, VIII, do CPC. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Cuida-se de agravo interno interposto por LUCILENE CONCEIÇÃO GARCIA BANDEIRA, contra decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito. Ação: embargos à execução que objetiva o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e do excesso de execução. Sentença: acolheu os embargos à execução, em razão da ocorrência de prescrição, e reconheceu prejudicada a análise dos demais argumentos, extinguindo a execução com resolução de mérito, na forma do art. 206 do CC/02 e art. 487, II, do CPC/15
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →