STJ HC 1085176
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. 2. O agravante foi preso preventivamente no contexto da Operação COP, em inquérito nº 00729/2025.100019-0, para apurar suposta integração em organização criminosa, com custódia efetivada em 19/11/2025. 3. A Defesa alegou ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva, falta de individualização da conduta, inexistência de periculum libertatis e suficiência de medidas cautelares diversas, destacando condições pessoais favoráveis. 4. O pedido consiste no provimento do agravo regimental para concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes fundamentos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, para a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se a decisão constritiva individualizou adequadamente a conduta em contexto de organização criminosa; (iii) saber se há contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva em relação aos riscos atuais; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes diante das condições pessoais favoráveis do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A manutenção da prisão preventiva está lastreada em elementos concretos colhidos pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado do Pará, com dados extraídos de dispositivos eletrônicos e registros internos da facção, que identificam atribuição funcional do agravante, atendendo ao art. 312 do CPP. 7. A individualização da conduta é suficiente em crimes de autoria coletiva e organização criminosa, quando evidenciada a inserção do agente na estrutura hierarquizada e suas funções operacionais. 8. A contemporaneidade dos fundamentos da preventiva vincula-se à persistência de risco atual e concreto à ordem pública, não se limitando à data dos fatos, estando evidenciada a necessidade de desarticulação de grupo criminoso estruturado. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da atuação organizada, nos termos do art. 319 do CPP. 10. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP . 11. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo probatório para infirmar os indícios coligidos. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA contra decisão monocrática (fls. 1516/1525) que denegou a ordem do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente no contexto da Operação COP, em inquérito n. 00729/2025.100019-0, instaurado para apurar suposta integração em organização criminosa. A custódia cautelar foi efetivada em 19/11/2025. Nas razões do writ, a Defesa alegou que há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, porquanto a imputação de ingresso na organização criminosa data de 2023, enquanto a custódia foi decretada e cumprida em 19/11/2025, sem indicação de fatos novos ou reiteração delitiva. Sustentou que o vínculo associado decorre de registro pretérito colhido em investigação alheia, sem atos concretos atribuídos ao agravante. Argumentou que há ausência de individualização da conduta, pois o decreto prisional teria se limitado a atribuição genérica de suposto cargo em facção, sem descrição de atos específicos, o que converteria a prisão cautelar em punição antecipada em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Apontou, ademais, inexistência de periculum libertatis e de necessidade para a garantia da ordem pública, destacando condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, exercício de atividade laboral lícita. Requereu a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura em favor do agravante, se por outro motivo não estiver preso, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. Na decisão de fls. 1516/1525, deneguei a ordem do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada com a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. 2. O agravante foi preso preventivamente no contexto da Operação COP, em inquérito nº 00729/2025.100019-0, para apurar suposta integração em organização criminosa, com custódia efetivada em 19/11/2025. 3. A Defesa alegou ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva, falta de individualização da conduta, inexistência de periculum libertatis e suficiência de medidas cautelares diversas, destacando condições pessoais favoráveis. 4. O pedido consiste no provimento do agravo regimental para concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes fundamentos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, para a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se a decisão constritiva individualizou adequadamente a conduta em contexto de organização criminosa; (iii) saber se há contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva em relação aos riscos atuais; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes diante das condições pessoais favoráveis do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A manutenção da prisão preventiva está lastreada em elementos concretos colhidos pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado do Pará, com dados extraídos de dispositivos eletrônicos e registros internos da facção, que identificam atribuição funcional do agravante, atendendo ao art. 312 do CPP. 7. A individualização da conduta é suficiente em crimes de autoria coletiva e organização criminosa, quando evidenciada a inserção do agente na estrutura hierarquizada e suas funções operacionais. 8. A contemporaneidade dos fundamentos da preventiva vincula-se à persistência de risco atual e concreto à ordem pública, não se limitando à data dos fatos, estando evidenciada a necessidade de desarticulação de grupo criminoso estruturado. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da atuação organizada, nos termos do art. 319 do CPP. 10. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP . 11. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo probatório para infirmar os indícios coligidos. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental desprovido.