STJ REsp 1811267
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 3. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 177): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO INDEVIDO. ICMS. DECADÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O termo inicial do prazo decadencial aplicado à hipótese deu-se nos termos do art. 173, I, do CTN ante a ausência de pagamento, ainda que parcial, do tributo. Esse entendimento está em consonância com a orientação desta Corte Superior sobre o tema, razão pela qual aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Na espécie, o Tribunal de origem atestou a ausência de recolhimento, ainda que parcial, do ICMS, de modo que dissentir da sua conclusão demandaria, a toda evidência, reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte ora embargante alega que "o referido acórdão merece uma segunda reflexão por essa Colenda Turma acerca do pagamento do crédito, ainda que parcial" (fl. 186), com vistas ao reconhecimento da decadência parcial do crédito tributário. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 199. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 3. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4. Embargos de declaração rejeitados.