Decisão · STJ

STJ HC 838286

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE UM DOZE AVOS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, é adequada a incidência da fração de 1/12 (um doze avos) para a atenuante da confissão espontânea parcial e/ou qualificada. Precedentes 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO FELIPE TREMEA contra decisão monocrática de minha lavra, assim ementada: "HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE A CONFISSÃO TER SIDO UTILIZADA PELO JUÍZO COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.972.098/SC. FRAÇÃO DE UM DOZE AVOS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA" Consta nos autos que o Agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, "ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, além da suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor por 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, por infração ao art. 302, caput, c/c art. 298, inciso I, ambos da Lei n.º 9.503/97" (fl. 481). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. O Sentenciado interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pela Corte estadual (fls. 673-687). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 729-737). Na inicial do writ, a Impetrante sustentou, em suma, que as instâncias ordinárias, ao não reconhecerem a incidência da atenuante da confissão qualificada, agiram em desconformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, em liminar e no mérito, seja aplicada a atenuante da confissão na fração de 1/6 (um sexto). O pedido liminar foi indeferido pelo Exmo. Ministro OG FERNANDES, Vice-Presidente, no exercício da Presidência (fls. 1010-1011) O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 1019-1021). Concedi parcialmente a ordem de habeas corpus a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/12 (um doze avos), redimensionando a sanção. Nas razões deste agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional especificamente em relação à fração utilizada para a atenuante da confissão, alegando que não houve fundamentação adequada para a escolha de quantum inferior a 1/6 (um sexto). Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada no ponto ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE UM DOZE AVOS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, é adequada a incidência da fração de 1/12 (um doze avos) para a atenuante da confissão espontânea parcial e/ou qualificada. Precedentes 2. Agravo regimental desprovido.
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