STJ EREsp 811619
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA ACERCA DA TESE FIXADA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 545.796/RJ (TEMA 298/STF), E SOBRE A LEGALIDADE DO ART. 41 DO DECRETO 332/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APENAS EM PARTE, SOMENTE PARA RECONHECER A APLICAÇÃO DO IPC, AO INVÉS DO BTNF, NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO ANO-BASE DE 1990. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. No caso, houve omissão no acórdão que, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC/73, deu provimento aos embargos de divergência, impondo-se esclarecer que não procede o pedido de "dedução integral absoluta e imediata do saldo devedor da CMB/90 da base de cálculo do IRPJ e da CSLL", de vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 545.796 RG/RJ, firmou a tese de que "é constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990". 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "da interpretação da Lei 8.200/91, conclui-se que a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990 refere-se, essencialmente, ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, não tendo qualquer reflexo sobre a apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL só é afetada pela Lei 8.200/91, nas hipóteses que ela expressamente contempla (art. 2º, § 5º, c/c §§ 3º e 4º), estando adequada a essa disciplina o disposto no art. 41, § 2º, do Decreto 332/91" (AgRg no REsp n. 1.187.269/SP, relator Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 30/9/2010). No mesmo sentido: REsp n. 645.212/CE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/2/2006, DJU de 6/3/2006; REsp 772.439/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/4/2006, DJU de 18/5/2006. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento aos embargos de divergência apenas em parte, somente para reconhecer a aplicação do IPC, ao invés do BTNF, na correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990. RELATÓRIO Em análise, embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA TELCON S/A contra acórdão da Primeira Seção do STJ, que, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC/73, deu provimento aos embargos de divergência, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE DE 1990. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 242.689/PR, submetido ao regime da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/1989 e do art. 30 da Lei 7.799/89, que estabeleciam a indexação da correção monetária das demonstrações financeiras no ano-base de 1989, para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. 2. Nessa esteira, as Turmas integrantes da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm reajustado seu entendimento ao da Suprema Corte, para concluir que a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1990 deverá se pautar pelo IPC do referido período. 3. Embargos de divergência providos. Nos embargos de declaração a contribuinte apontou omissão quanto ao pedido de "dedução integral absoluta e imediata do saldo devedor da CMB/90 da base de cálculo do IRPJ e da CSLL", consoante as razões recursais a seguir: 1. A embargante impetrou Mandado de Segurança objetivando o reconhecimento do seu direito à dedução integral do saldo devedor da CMB (BTN x IPC), verificada no período-base 1990, a partir do mês competência de fev/1995 com todas as implicações decorrentes, para fins de apuração do IRPJ, CSLL e ILL (posteriormente julgado inconstitucional), afastando o escalonamento instituído pela o art. 3º da Lei 8.200/91 e Decreto 332/91, diante da evidente inconstitucionalidade. 2. Após decisões de 1ª e 2ª Instâncias favoráveis aos interesses da EMBARGANTE, o E. STJ deu provimento ao Recurso Especial da embargada para afastar o IPC como fator de correção monetária das demonstrações financeiras. 3. Tal decisão foi objeto de recursos (Agravo Regimental e posteriormente Embargos de Divergência), mas o entendimento contrário à EMBARGANTE foi mantido por esse E. STJ, razão pela qual foi interposto o competente Recurso Extraordinário, o qual ficou sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida pelo E. STF no RE nº 221.142/RS. 4. Desde já destaca-se que a discussão travada no RE citado acima diz respeito aos expurgos inflacionários ocorridos no ano-base de 1989 (Plano Verão), ao passo que a discussão desses autos diz respeito aos expurgos ocorridos no ano-base de 1990 (plano Collor), em que pese ambas as controvérsias girarem em torno da aplicação do IPC como fator de correção monetária. 5. Foi exatamente por isso que, quando do exame de admissibilidade do recurso extraordinário apresentado nesses autos pela embargante, foi determinado que esta C. Turma exercesse o juízo retratação e aplicasse o entendimento consolidado pelo E. STF. 6. No entanto, o v. acórdão que deu provimento aos embargos de divergência da EMBARGANTE foi omisso, pois, deixou de analisar pontos essências para o deslinde da questão. Explica-se. 7. Como dito, através da presente demanda a embargante visa (i) corrigir suas demonstrações financeiras (CMB) utilizando do IPC fator de correção monetária, bem como (ii) à dedução integral do saldo devedor da CMB, ou seja, sem o escalonamento previsto no o art. 3º da Lei 8.200/91 e Decreto 332/91, tanto para o IRPJ como para CSLL. 8. Ocorre que, o v. acórdão embargado apenas analisou a questão colocada no item (i) acima, não tecendo qualquer comentário acerca do pedido da dedução integral do saldo devedor da CMB, e de mais implicações fiscais (baixas, depreciações, etc.), das bases de cálculos dos referidos tributos. 9. Isso porque o art. 3º da Lei 8.200/91, que determinou o escalonamento do aproveitamento da dedução fiscal do IRPJ em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e de 15% ao ano, de 1994 a 1998, ofende diretamente à Constituição Federal, tanto é assim que a inconstitucionalidade da Lei 8.200/91 ainda é objeto do RE 545.796, no qual foi reconhecida a repercussão geral e que pende de análise pelo E. STF. 10. Da mesma maneira, a vedação à dedução do saldo devedor da CMB/90 da base de cálculo da CSLL imposta pelo art. 41 do Decreto 332/91, além de extrapolar os limites da Lei 8.200/91, também ofende os artigos 145, parágrafo único, 148, 195, I e 150, I e IV, da Magna Carta, de modo que deve ser reconhecido direito à dedução integral absoluta e imediata do saldo devedor da CMB/90 também da base de cálculo da CSLL (e-STJ, fls. 825-827). Assim, "requer seja os presentes embargos de declaração recebidos, conhecidos e providos, para que sejam sanadas as omissões acima apontadas, com a devida apreciação por este E. STJ do pedido concernente ao reconhecimento do seu direito à dedução integral absoluta e imediata do saldo devedor da CMB/90 da base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (e-STJ, fl. 827). O presente feito, que tinha como relator o Ministro Og Fernandes, foi a mim redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, em 24/11/2023. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA ACERCA DA TESE FIXADA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 545.796/RJ (TEMA 298/STF), E SOBRE A LEGALIDADE DO ART. 41 DO DECRETO 332/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APENAS EM PARTE, SOMENTE PARA RECONHECER A APLICAÇÃO DO IPC, AO INVÉS DO BTNF, NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO ANO-BASE DE 1990. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. No caso, houve omissão no acórdão que, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC/73, deu provimento aos embargos de divergência, impondo-se esclarecer que não procede o pedido de "dedução integral absoluta e imediata do saldo devedor da CMB/90 da base de cálculo do IRPJ e da CSLL", de vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 545.796 RG/RJ, firmou a tese de que "é constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990". 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "da interpretação da Lei 8.200/91, conclui-se que a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990 refere-se, essencialmente, ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, não tendo qualquer reflexo sobre a apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL só é afetada pela Lei 8.200/91, nas hipóteses que ela expressamente contempla (art. 2º, § 5º, c/c §§ 3º e 4º), estando adequada a essa disciplina o disposto no art. 41, § 2º, do Decreto 332/91" (AgRg no REsp n. 1.187.269/SP, relator Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 30/9/2010). No mesmo sentido: REsp n. 645.212/CE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/2/2006, DJU de 6/3/2006; REsp 772.439/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/4/2006, DJU de 18/5/2006. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento aos embargos de divergência apenas em parte, somente para reconhecer a aplicação do IPC, ao invés do BTNF, na correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990.