Decisão · STJ

STJ AREsp 1940122

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2021-07-13publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.028.156/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023; AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016. 2. A decisão monocrática e o acórdão embargado partiram de premissa equivocada pois, em melhor exame, observa-se que a parte insurgente impugnou todos os fundamentos do decisum que inadmitiu o apelo nobre, sendo, assim, impositivo o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Sérgio Martins de Souza Queiroz, contra acórdão assim ementado (fls. 805): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 2. Agravo interno não provido. Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão atacado incorreu em omissão em relação à análise do artigo 5º, LXXIII, da CF, que dispõe que o autor popular será condenado em honorários advocatícios tão somente quando constatada a má-fé, o que não é o caso. Alega, ainda, omissão no sentido de que, "diferente do que constou no acórdão embargado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi impugnada, de forma específica, tanto nas razões do agravo quando nas do Agravo Interno" (fls. 818), com o ataque aos dispositivos que motivaram o acórdão de origem (arts. 85, §10 e 338, §único, do CPC) e o alerta de que o precedente utilizado para a aplicação da Súmula 83/STJ não se refere à sucumbência em ação popular e, por isso, não tem qualquer aplicação ou relação ao caso concreto. Defendeu que a jurisprudência do STJ e STF é diametralmente oposta, citando julgados. A CEDAE apresentou impugnação às fls. 829/836, pugnando pela rejeição do recurso, posto que não há omissão e, de fato, não houve a devida impugnação aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o recurso especial. Alega que a majoração de honorários sucumbenciais na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial é uma imposição legal do §11º do artigo 85 do CPC. Os agravados BRK Ambiental e Município de Macaé não apresentaram impugnação (certidão de fls. 837/828 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.028.156/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023; AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016. 2. A decisão monocrática e o acórdão embargado partiram de premissa equivocada pois, em melhor exame, observa-se que a parte insurgente impugnou todos os fundamentos do decisum que inadmitiu o apelo nobre, sendo, assim, impositivo o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu.
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