STJ REsp 1933161
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. PROVIMENTO NEGADO . 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária (25326-86.2012.8.10.0001), ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão - ASSEPMMA em benefício de seus associados, cujo trânsito em julgado se deu em 14/8/2014. 2. A "legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 3. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, firmou a orientação de que há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato e aquela proposta por associação no que se refere à legitimidade e à autorização dos sindicalizados ou associados. Nos casos de substituição processual pelos sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível, contudo, em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto nas hipóteses de mandado de segurança coletivo. 4. Em casos análogos ao destes autos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que "somente os beneficiados pela sentença de procedência, efetivamente representados pela associação de classe, mediante comprovação da autorização expressa e a listagem de beneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a execução do título judicial constituído na demanda coletiva" (AREsp 1.716.009/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/12/2020), razão pela qual o Tribunal de origem está em confronto com essa orientação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADELSON MONTEIRO DE AMORIM, EDVALDO SOUSA DA SILVA, VALDINEI DO VALE SANTOS e ELIENE ROQUE DE FREITAS contra a decisão de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial do ESTADO DO MARANHÃO, determinando o retorno dos autos à origem para verificar se os autores constavam na lista de associados representados no processo de conhecimento original, nos termos da orientação desta Corte sobre o tema. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que: (I) a decisão agravada não está fundada em súmula, acórdão repetitivo ou incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência, não estando autorizado o julgamento monocrático; (II) "o ministro relator não explicou que a tese sobre filiação dos associados à época da propositura contida no RE 573.232 se aplica também ao caso dos militares visto que traz a questão dos militares quanto a proibição de sindicalização nos termos dos artigos 42 e 142, § 3º e inciso IV da Constituição Federal, e constitui uma exceção a ser reconhecida por essa via recursal e a par dos casos julgados do RE n. 573.232/SC (Tema 82) e RE n. 612.043/PR (Tema 499)" (fl. 341); (III) há distinguishing a ser observado, que se dá "com a questão constitucional posta para análise no recurso extraordinário de negativa de aplicabilidade das normas expressas nos artigos 3º, inciso IV, 5º, 42 e 142, § 3º e inciso IV, todos da Constituição Federal, de maneira que este egrégio Tribunal de Justiça não houve por bem acolher a correta tese jurídica sobre a legitimidade para o efetivo exercício de direitos e o microssistema de proteção dos direitos difusos e coletivos sob a ótica constitucional e infraconstitucional, onde a Constituição Federal tem como uma de suas premissas fundamentais o direito a igualdade, não estabelecendo qualquer diferença entre os trabalhadores civis e militares, tendo em vista que estes no Estado de Direito são tratados de forma isonômica e com observância às pluralidades sociais e naturais diferenças individuais" (fl. 342); (IV) recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) amparam seus argumentos. Não foi apresentada impugnação segundo a certidão de fl. 374. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. PROVIMENTO NEGADO . 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária (25326-86.2012.8.10.0001), ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão - ASSEPMMA em benefício de seus associados, cujo trânsito em julgado se deu em 14/8/2014. 2. A "legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 3. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, firmou a orientação de que há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato e aquela proposta por associação no que se refere à legitimidade e à autorização dos sindicalizados ou associados. Nos casos de substituição processual pelos sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível, contudo, em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto nas hipóteses de mandado de segurança coletivo. 4. Em casos análogos ao destes autos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que "somente os beneficiados pela sentença de procedência, efetivamente representados pela associação de classe, mediante comprovação da autorização expressa e a listagem de beneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a execução do título judicial constituído na demanda coletiva" (AREsp 1.716.009/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/12/2020), razão pela qual o Tribunal de origem está em confronto com essa orientação. 5. Agravo interno a que se nega provimento.