STJ AREsp 1545075
CIVILPROCESSO CIVIL. VALIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS FIXADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte estadual concluiu que a citação era válida e, consequentemente, não havia nulidade processual. Entendimento diverso, quanto à validade da citação e à ausência de nulidade do processo, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. É pacífico o entendimento desta Corte de Justiça de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de provas que considera protelatórias ou inúteis, porquanto analisou a controvérsia e formou sua convicção à luz das provas já existentes, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa ad causam, conforme pretendido, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Modificar o entendimento do acórdão recorrido quanto ao cabimento da indenização, em razão de prejuízo causado ao imóvel pela servidão, e os parâmetros nos quais ela foi fixada, demandaria o revolvimento de provas e fatos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A contra a decisão monocrática de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 898): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LEGITIMIDADE ATIVA. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRÃO S. A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando que não incide no caso em questão a Súmula 7/STJ, uma vez que não pretende que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reexamine as provas, mas sim que reconheça a nulidade da citação, o cerceamento de defesa e a ilegitimidade ativa da parte bem como a violação dos arts. 240, 243, 248, caput e § 2º, 250, 345, IV, 349, 355, 369 e 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como do art. 884 do Código Civil. Afirma que não foi observado o princípio da justa indenização. Repisa os fundamentos do recurso especial. Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Não houve impugnação (fl. 933). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. VALIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS FIXADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte estadual concluiu que a citação era válida e, consequentemente, não havia nulidade processual. Entendimento diverso, quanto à validade da citação e à ausência de nulidade do processo, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. É pacífico o entendimento desta Corte de Justiça de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de provas que considera protelatórias ou inúteis, porquanto analisou a controvérsia e formou sua convicção à luz das provas já existentes, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa ad causam, conforme pretendido, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Modificar o entendimento do acórdão recorrido quanto ao cabimento da indenização, em razão de prejuízo causado ao imóvel pela servidão, e os parâmetros nos quais ela foi fixada, demandaria o revolvimento de provas e fatos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.