Decisão · STJ

STJ REsp 2020208

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-08-16publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUCIA DE FATIMA DIAS PEREIRA contra o acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (fls. 246/247): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Havendo julgamento de matéria diversa da discutida nos autos, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão embargado. É o caso deste processo. 3. O acórdão recorrido reconheceu a existência de sucumbência recíproca, bem como que a controvérsia referia-se a valores ínfimos. Esclareceu o acórdão, ainda, que "o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do País, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o proveito econômico (excesso de fato reconhecido) é irrisório, correta a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais" (fl. 117). 4. Os honorários advocatícios foram fixados segundo as circunstâncias fáticas da causa. Assim, não sendo manifesta a irrisoriedade e reconhecendo a Corte de origem não ser o caso de sucumbência mínima, a jurisprudência desta Corte tem aplicado o disposto na Súmula 7 do STJ como óbice para a pretensão de revisão do valor fixado a título de verba honorária sucumbencial bem como o grau de decaimento de cada uma das partes. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, reconhecendo-se a nulidade do acórdão embargado, negar provimento ao agravo interno. A parte embargante aponta haver omissão quanto à correta fixação dos honorários advocatícios nos termos do disposto nos arts. 85, § 3º, e 86 do Código de Processo Civil (CPC), em atenção à proporcionalidade do êxito de cada litigante na demanda. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 272. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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