STJ REsp 2255571
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. E X TINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PRODUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial ministerial e lhe negou provimento, mantendo acórdão que declarou extinta a punibilidade em execução penal, independentemente do pagamento da pena de multa cumulativa. 2. Condenação por crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com imposição de pena de multa de 583 dias-multa. Após o cumprimento da pena corporal, o juízo da execução declarou extinta a punibilidade, sem exigência de quitação da multa, por reconhecer a hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em agravo em execução. 3. A decisão agravada aplicou o Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça para admitir a extinção da punibilidade sem pagamento da multa quando reconhecida a hipossuficiência, assentando que a assistência pela Defensoria Pública, aliada à ausência de elementos concretos sobre capacidade econômica, autoriza presunção relativa de impossibilidade de quitação, cabendo ao órgão acusatório afastá-la com prova idônea. O agravante sustenta que a extinção da punibilidade sem pagamento da multa exige comprovação concreta da hipossuficiência, não bastando presunção fundada na assistência da Defensoria Pública, e que o Tema 931 não autoriza presunção automática de pobreza nem inversão do ônus probatório em desfavor do Ministério Público. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena corporal, apesar do inadimplemento da pena de multa, quando o sentenciado é assistido pela Defensoria Pública e inexistem elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade econômica para o adimplemento, à luz do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se, nessas hipóteses, a hipossuficiência pode ser presumida a partir da assistência pela Defensoria Pública, e se compete ao órgão acusatório o ônus de elidir essa presunção mediante prova idônea da capacidade financeira do condenado. III. Razões de decidir 5. O entendimento firmado no Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, quando alegada hipossuficiência do condenado, salvo se o juiz competente, em decisão motivada, indicar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. 6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que há presunção de impossibilidade financeira de quitação da multa quando o sentenciado é assistido pela Defensoria Pública e não há, nos autos, indicativos concretos de capacidade econômica, cabendo ao órgão acusatório o ônus de afastar essa presunção mediante prova idônea. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem, após reconhecer a natureza penal da multa e a prioridade do Ministério Público para sua execução, afirmou que o condenado tem o dever de adimplir integralmente o valor da multa como regra, salvo absoluta impossibilidade, a qual foi presumida diante da assistência pela Defensoria Pública e da ausência de prova em sentido contrário produzida pela acusação. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 931 (REsp 2.024.901/SP, Terceira Seção, DJe). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento (fls. 121-124). Consta dos autos que EDUARDO SALATIEL DE OLIVEIRA foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com imposição de pena de multa fixada em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Após o cumprimento da pena corporal, o juízo da execução declarou extinta a punibilidade, independentemente do pagamento da multa, decisão mantida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em agravo em execução (fls. 42-51). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpôs recurso especial (fls. 65-81), admitido na origem (fls. 96-99), e sobreveio a decisão monocrática ora agravada (fls. 121-124). Há contrarrazões ao recurso especial (fls. 85-92). A decisão agravada assentou, em síntese, a aplicação do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça para admitir a extinção da punibilidade sem o pagamento da multa quando reconhecida a hipossuficiência, registrando que a assistência pela Defensoria Pública, aliada à ausência de elementos concretos sobre capacidade econômica, autoriza presunção relativa de impossibilidade de quitação, cabendo ao órgão acusatório afastá-la com prova idônea. Concluiu que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte e, por isso, negou provimento ao recurso especial (fls. 121-124). O agravante sustenta que a extinção da punibilidade sem o pagamento da multa exige comprovação concreta da hipossuficiência, não bastando presunção fundada exclusivamente na assistência da Defensoria Pública. Argumenta, ainda, que o Tema 931 não autoriza presunção automática de pobreza e que não há inversão do ônus probatório em desfavor do Ministério Público; defende que cabe ao apenado comprovar a incapacidade financeira e que, no caso, não houve autodeclaração de pobreza nem elementos objetivos sobre a situação econômica, tendo a presunção sido adotada de forma abstrata (fls. 129-136). Requer a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao recurso especial. Subsidiariamente, pede a submissão do agravo regimental à Turma para seu provimento e, em consequência, o provimento do recurso especial (fls. 129-136). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. E X TINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PRODUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial ministerial e lhe negou provimento, mantendo acórdão que declarou extinta a punibilidade em execução penal, independentemente do pagamento da pena de multa cumulativa. 2. Condenação por crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com imposição de pena de multa de 583 dias-multa. Após o cumprimento da pena corporal, o juízo da execução declarou extinta a punibilidade, sem exigência de quitação da multa, por reconhecer a hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em agravo em execução. 3. A decisão agravada aplicou o Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça para admitir a extinção da punibilidade sem pagamento da multa quando reconhecida a hipossuficiência, assentando que a assistência pela Defensoria Pública, aliada à ausência de elementos concretos sobre capacidade econômica, autoriza presunção relativa de impossibilidade de quitação, cabendo ao órgão acusatório afastá-la com prova idônea. O agravante sustenta que a extinção da punibilidade sem pagamento da multa exige comprovação concreta da hipossuficiência, não bastando presunção fundada na assistência da Defensoria Pública, e que o Tema 931 não autoriza presunção automática de pobreza nem inversão do ônus probatório em desfavor do Ministério Público. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena corporal, apesar do inadimplemento da pena de multa, quando o sentenciado é assistido pela Defensoria Pública e inexistem elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade econômica para o adimplemento, à luz do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se, nessas hipóteses, a hipossuficiência pode ser presumida a partir da assistência pela Defensoria Pública, e se compete ao órgão acusatório o ônus de elidir essa presunção mediante prova idônea da capacidade financeira do condenado. III. Razões de decidir 5. O entendimento firmado no Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, quando alegada hipossuficiência do condenado, salvo se o juiz competente, em decisão motivada, indicar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. 6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que há presunção de impossibilidade financeira de quitação da multa quando o sentenciado é assistido pela Defensoria Pública e não há, nos autos, indicativos concretos de capacidade econômica, cabendo ao órgão acusatório o ônus de afastar essa presunção mediante prova idônea. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem, após reconhecer a natureza penal da multa e a prioridade do Ministério Público para sua execução, afirmou que o condenado tem o dever de adimplir integralmente o valor da multa como regra, salvo absoluta impossibilidade, a qual foi presumida diante da assistência pela Defensoria Pública e da ausência de prova em sentido contrário produzida pela acusação. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 931 (REsp 2.024.901/SP, Terceira Seção, DJe).