STJ CC 186137
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA POR UM JUÍZO E EFETIVADA POR OUTRO COM FULCRO NO ART. 3º, § 12, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROSSEGUIR NO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA, BEM COMO DO TRIBUNAL COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS PELO JUÍZO COMPETENTE. VÍCIOS ENSEJADORES DA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, foi devida e suficientemente fundamentado o acórdão embargado acerca do juízo competente para julgar o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar em ação de busca e apreensão, quando efetivada a liminar por juízo diverso daquele em que deferida a liminar, utilizando-se o credor fiduciário da faculdade que lhe é conferida no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969. 3. É consabido que "a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade" (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). 4. Situação de vulnerabilidade não evidenciada na hipótese, a afastar a incidência do CDC na relação jurídica firmada entre a concessionária de serviço de transporte público e a instituição financeira, estabelecida com o intento de incrementar a atividade econômica da concessionária contratante, visando a aquisição de novos ônibus a serem colocados em circulação. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Expresso Rio Negro Ltda. ao acórdão desta Segunda Seção que conheceu do conflito para definir o juízo competente, nos termos da ementa a seguir transcrita (e-STJ, fls. 1.286-1.287): CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA POR JUÍZO VINCULADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DO CREDOR PARA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR PERANTE JUÍZO VINCULADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. ART. 3º, § 12, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR PERANTE O TJMA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO ÀQUELE AGRAVO. COMPETÊNCIA DO JUIZ NATURAL DA CAUSA. 1. Da análise do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, depreende-se que o seu propósito é facilitar ao credor a apreensão dos bens alienados fiduciariamente e que se encontrem situados em comarca de Juízo de competência territorial diversa do Juiz da causa onde se processa a ação de busca e apreensão, a evidenciar a sua similitude com a carta precatória, que é um meio de cooperação judiciária para a prática de atos judiciais, nos termos do que se depreende do art. 237, III, do CPC/2015, que não tem o condão de modificar a competência. 2. Nesse contexto, a efetivação de medida liminar concedida em ação de busca e apreensão de bem móvel, por Juízo onde se localize o bem, a pedido da parte interessada, com fundamento no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, não atrai a competência desse Juízo para eventual impugnação ao conteúdo de tal liminar, que deverá ser postulada perante o Juízo da causa que concedeu a liminar, afigurando-se igualmente competente para o julgamento de eventual recurso interposto contra essa decisão o Tribunal ao qual se encontra vinculado esse Juízo natural. 3. Na hipótese, foi deferida liminar em ação de busca e apreensão pelo Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais/PR, e cumprida, a requerimento do banco suscitante/credor fiduciário, amparado no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA. Após a efetivação da medida, a ré/devedora fiduciante interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que concedeu efeito suspensivo àquele agravo em manifesta violação ao juiz natural da causa, sendo competente para o julgamento desse recurso o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao qual está vinculado o Juiz da causa. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da liminar em ação de busca e apreensão de bens, deliberando, inclusive, sobre a manutenção ou revogação do efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; bem como para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais/PR para deliberar a respeito das demais questões que porventura surgirem relativas à Ação de Busca e Apreensão n. 0000679-11.2022.8.16.0033, lá em curso. Nas razões dos embargos (e-STJ, fls. 1.302-1.317), a empresa embargante aduz a existência de contradição, tendo em vista que, ao tempo de prolação de aresto embargado, já havia sido julgado o Agravo de Instrumento n. 0802405-54.2022.8.10.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tendo, inclusive, transitado em julgado. Além disso, assenta ser contraditório o acórdão, uma vez que incorreu em violação ao princípio constitucional da ordem econômica de defesa do consumidor, considerando-se evidente a vulnerabilidade e hipossuficiência da concessionária embargante frente ao banco embargado, com fundamento na Súmula 297 do STJ, a atrair, por conseguinte, a competência do foro da comarca de São Luís - MA, local de domicílio da concessionária contratante, o que pode ser aferido do instrumento contratual pactuado entre as partes. Em tal contexto, afigura-se nula de pleno direito a cláusula relativa à eleição de foro, notadamente por dificultar sobremaneira o exercício do direito de defesa pela concessionária. Por outro lado, defende que a declaração da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acarreta ofensa ao princípio da supremacia do interesse público, tendo em vista a essencialidade do serviço de transporte público prestado pela concessionária embargante. Impugnação às fls. 1.343-1.352 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA POR UM JUÍZO E EFETIVADA POR OUTRO COM FULCRO NO ART. 3º, § 12, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROSSEGUIR NO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA, BEM COMO DO TRIBUNAL COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS PELO JUÍZO COMPETENTE. VÍCIOS ENSEJADORES DA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, foi devida e suficientemente fundamentado o acórdão embargado acerca do juízo competente para julgar o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar em ação de busca e apreensão, quando efetivada a liminar por juízo diverso daquele em que deferida a liminar, utilizando-se o credor fiduciário da faculdade que lhe é conferida no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969. 3. É consabido que "a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade" (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). 4. Situação de vulnerabilidade não evidenciada na hipótese, a afastar a incidência do CDC na relação jurídica firmada entre a concessionária de serviço de transporte público e a instituição financeira, estabelecida com o intento de incrementar a atividade econômica da concessionária contratante, visando a aquisição de novos ônibus a serem colocados em circulação. 5. Embargos de declaração rejeitados.