STJ AREsp 2211730
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. À luz do disposto na Súmula 182/STJ e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ, a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 208): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 235/237): Pelos fundamentos a supra referidos, data máxima vênia evidente que a r. decisão agravada não avaliou os pressupostos demonstrados no subitem 2.1. Isto pois, dos argumentos aludidos, inequívoco que a Agravante não objetiva o reexame do contexto fático-probatório trazidas nos autos, mas da aplicação correta da legislação no caso concreto, neste sentido, veja-se trecho do recurso especial: .. Ademais, a Agravante não desconhece que o Superior Tribunal de Justiça não pode revisar as provas contidas nos autos, no entanto, é plenamente permitido o julgamento da lide, desde que os fatos incontroversos sejam premissas estabelecidas no voto do acórdão recorrido. Portanto, é possível que o Superior Tribunal de Justiça analise o presente caso, pois as questões de direito estão consignadas no acórdão recorrido. Caso este E. Tribunal entende que não estão, requer seja anulado o acórdão recorrido, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pois a Recorrente suscitou toda a matéria, inclusive por meio de interposição de embargos de declaração, sob pena de prejuízo da análise do seu recurso. Inclusive foram interpostos embargos de declaração perante o TRF4 justamente para o Tribunal a quo consignasse TODOS os fatos trazidos pela parte e se evitasse que que o STJ não reconhecesse o recurso em razão da súmula 07. Cumpre destacar que para analisar a aplicabilidade correta do artigo 805do CPC/2015 não se faz necessário o reexame fático probatório. A mera analise dos atos processuais é suficiente para a correta aplicação no caso concreto, em razão de ser incontroverso que o imóvel sob matricula nº 98.479 é suficiente para garantir os débitos da Execução Fiscal1. Cabe a esta E. Turma, proferir Juízo de valor acerca da interpretação da Legislação infraconstitucional (Artigo 805 do CPC) em face do excesso de penhora. No entanto, o que se verifica é que o contribuinte não possui nenhuma chance de ter suas questões analisadas por este C. Tribunal, porque qualquer tipo de descrição sobre o que ocorreu, inclusive quando conta no acórdão recorrido, já é motivo de não conhecimento do Recurso. Afinal, evidente que a Agravante impugnou especificamente a referida súmula no agravo em recurso especial interposto. Dessa forma, deve ser afastada a aplicação da súmula 07, merecendo ser o recurso especial admitido e julgado o mérito Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. À luz do disposto na Súmula 182/STJ e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ, a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 3. Agravo interno não conhecido.