STJ AREsp 2086487
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por WHEATON BRASIL VIDROS LTDA. em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno em acórdão, assim ementado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ COM DISPENSA DE CAUÇÃO. ART. 521, III, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento Nas razões deste recurso, a parte embargante afirma que há omissão ao fato de que o Tribunal de origem autorizou o levantamento da quantia depositada com base na "necessidade do representante comercial", matéria que não era objeto do agravo de instrumento. Aduz que a mesma dívida pessoal do sócio da empresa embargada foi paga antes do julgamento do recurso, motivo pelo qual o recurso está prejudicado. Alega que há omissão em relação à existência de risco de grave dano e difícil reparação, sendo devida a manutenção da caução. A impugnação foi apresentada (fls. 870/881). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.086.487 - RS (2022/0063182-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : WHEATON BRASIL VIDROS LTDA. OUTRO NOME : WHEATON BRASIL VIDROS S.A ADVOGADOS : JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA - RS007574 PIETRO MIORIM - RS070897 JOÃO MÁRIO SCHAAN SALIS - RS102143 EMBARGADO : A.L.I. NEGOCIOSE REPRESENTACOES LIMITADA ADVOGADO : CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS019507 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.