STJ AREsp 2427855
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, a parte agravante deixou de impugnar o único fundamento da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Carlos Braga Monteiro contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto, sob o fundamento de que incide a Súmula 182/STJ, porquanto não impugnado o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo nobre, a saber, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). A parte demandante, em suas razões, reprisa as alegações de que a "2ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a pendência de discussão judicial não obsta o lançamento complementar do tributo e não impede a configuração da decadência, residindo aí a evidente disparidade entre o acórdão recorrido e o precedente paradigma em cotejo" (fl. 450). Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação às fls. 461/465, postulando o desacolhimento do recurso. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, a parte agravante deixou de impugnar o único fundamento da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido.