STJ RHC 190285
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Hipótese em que a denúncia imputa aos agravantes a prática dos crimes previstos no art. 171 do Código Penal c.c. o art. 2º da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal. 3. Peça acusatória que contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa dos agravantes, em perfeita conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal. A estrutura da organização criminosa foi cuidadosamente narrada na inicial acusatória, com base em ampla investigação, dando conta de que existiu, no mínimo, de 2007 a 2016, e se subdividia em quatro núcleos: negocial, jurídico, cartorário e de "laranjas". 4. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas aos agravantes, em princípio, se subsomem aos tipos previstos no art. 171 do Código Penal e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, c.c. o art. 69 do Código Penal, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 5 "O crime tipificado no art. 2º da Lei 12.850/2013 se classifica como infração penal de natureza permanente e, uma vez reconhecido, em primeiro e segundo graus de jurisdição, o prolongamento das atividades delitivas do grupo criminoso, mesmo após a edição da novatio legis in pejus, impõe-se a aplicação da Súmula n. 711 do col. Supremo Tribunal Federal: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"."(AgRg no REsp n. 1.722.075/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 25/3/2020). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADAILTON MATURINO DOS SANTOS e GECIANE SOUZA MATURINO DOS SANTOS contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Os agravantes explicam que foi deflagrada, em 26/8/2016, a denominada Operação Immobilis, que tinha por objetivo apurar a atuação de suposta organização criminosa envolvida em transações imobiliárias fraudulentas entre os autos de 2007 a 2016. Afirmam que de acordo com a construção ministerial, o modus operandi do grupo seria procurar donos de imóveis hipotecados e se oferecer para comprar o bem por um valor menor do que o de mercado. Após, ele agiria para levantar judicialmente o gravame sob a res através de uma decisão proferida por um magistrado cooptado. Com isso, o particular tinha seu bem desembaraçado e podia aliená-lo livremente pela quantia normal. Revelam que o Ministério Público narrou a existência de quatro núcleos: negocial, jurídico, cartorário e de "laranjas", e de quatro fraudes cometidas pelo grupo. Em seu arrazoado, os agravantes reiteram a argumentação de que a exordial acusatória contém vícios insanáveis na imputação dos crimes de estelionato e de organização criminosa. Afirmam que na maior parte da denúncia são narradas posições e não comportamentos concretos. Apontam ainda a ausência de descrição mínima dos elementos configuradores dos tipos penais, em ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal. Alegam que há erro na acusação quanto à imputação de integrar organização criminosa, diante da ausência de indicação de condutas concretas realizadas a partir de 2013 e sua persistência. Aduzem que com relação à Geciane a inépcia é ainda mais evidente, em flagrante responsabilização objetiva, apenas pelo fato de ser esposa de Adailton. Referem que não há expediente fraudulento, elemento indispensável do tipo do art. 171 do Código Penal. Afirmam que não há ardil gerador de uma situação de erro, culminando com a entrega voluntária da coisa pela vítima, sob o argumento de que a decisão do Cícero não foi falsificada ou forjada. Insurgem-se contra a fundamentação da decisão agravada. Pugnam pela reconsideração da decisão agravada monocraticamente ou mediante submissão ao órgão colegiado, a fim de se determinar: - o trancamento do processo nº 0703542-35.2021.8.05.0001quanto à imputação de pertencimento à organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13) pela inépcia formal (art. 395, inciso I do CPP) e ausência de justa causa (art. 395, inciso III do CPP) da denúncia oferecida em desfavor de Adailton Maturino e Geciane Maturino; - o trancamento do processo nº 0703542-35.2021.8.05.0001quanto à imputação de estelionato (art. 171 do CP) da denúncia oferecida em desfavor de Adailton Maturino pela inépcia formal (art. 395, inciso I do CPP). (e-STJ, fl. 451) Protestam, ainda, pelo direito de realização de sustentação oral. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Hipótese em que a denúncia imputa aos agravantes a prática dos crimes previstos no art. 171 do Código Penal c.c. o art. 2º da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal. 3. Peça acusatória que contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa dos agravantes, em perfeita conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal. A estrutura da organização criminosa foi cuidadosamente narrada na inicial acusatória, com base em ampla investigação, dando conta de que existiu, no mínimo, de 2007 a 2016, e se subdividia em quatro núcleos: negocial, jurídico, cartorário e de "laranjas". 4. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas aos agravantes, em princípio, se subsomem aos tipos previstos no art. 171 do Código Penal e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, c.c. o art. 69 do Código Penal, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 5 "O crime tipificado no art. 2º da Lei 12.850/2013 se classifica como infração penal de natureza permanente e, uma vez reconhecido, em primeiro e segundo graus de jurisdição, o prolongamento das atividades delitivas do grupo criminoso, mesmo após a edição da novatio legis in pejus, impõe-se a aplicação da Súmula n. 711 do col. Supremo Tribunal Federal: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"."(AgRg no REsp n. 1.722.075/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 25/3/2020). 6. Agravo regimental desprovido.