STJ RHC 191705
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA DESPROPORCIONAL À CONDUTA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. O decreto preventivo, a despeito de apresentar fundamentação concreta, impõe consequência desproporcional, a qual não justifica a custódia cautelar imposta ao agravado, notadamente por ser primário e de bons antecedentes, pois descritos elementos inerentes ao tipo penal, sendo que a participação de adolescente deve ser apurada no âmbito da ação penal, de modo que o acautelamento social deve ser feito por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo juízo de 1ª instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual concedeu a ordem, de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva do agravado. Sustenta o Parquet "que a prisão cautelar do agravado revela-se necessária e proporcional à sua conduta e está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concretada conduta e da periculosidade do agravado, evidenciadas pela existência de diversas denúncias anônimas em desfavor do acusado dando conta de que ele praticava o tráfico de drogas, do envolvimento de menor de idade na atividade criminosa e da apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes, qual seja, 4,4kg de maconha e 454,8g, não resta dúvidas que a prisão, o que demonstra concreto risco ao meio social" (e-STJ, fl. 379). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA DESPROPORCIONAL À CONDUTA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. O decreto preventivo, a despeito de apresentar fundamentação concreta, impõe consequência desproporcional, a qual não justifica a custódia cautelar imposta ao agravado, notadamente por ser primário e de bons antecedentes, pois descritos elementos inerentes ao tipo penal, sendo que a participação de adolescente deve ser apurada no âmbito da ação penal, de modo que o acautelamento social deve ser feito por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo juízo de 1ª instância. 3. Agravo regimental desprovido.