Decisão · STJ

STJ REsp 2103213

Rel. FRANCISCO FALCÃOjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. EXAME DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REEXAME DOS FATOS. ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA. DRAWBACK. VINCULAÇÃO FÍSICA. INSUMOS IMPORTADOS. INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO. TESE DA EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES. I. Admite-se ampla margem discricionária ao magistrado em relação à análise da conveniência e da necessidade de produção de provas, podendo indeferir provas periciais e proceder ao julgamento antecipado da lide, caso entenda pela suficiência dos elementos probatórios acostados aos autos para formação de sua convicção, como ocorreu na hipótese. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022. II. A revisão do entendimento quanto ao indeferimento/desnecessidade da produção de prova pericial e/ou a discussão quanto à suficiência ou insuficiência das provas colacionadas e eventual cerceamento de defesa acabaria por demandar o reexame de matéria fática e do conjunto probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação ao arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Precedente: AgInt no REsp n. 1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023. IV. O drawback constitui regime jurídico aduaneiro especial com vistas ao incentivo às exportações, podendo ser concedido como (1) suspensão do pagamento de tributos incidentes sobre a importação de mercadorias a serem beneficiadas; (2) restituição dos tributos pagos na importação de mercadorias a serem beneficiadas; e (3) isenção dos tributos incidentes sobre importação de mercadorias a serem beneficiadas. V. Em relação ao drawback-suspensão, a legislação aduaneira permitia a extensão do benefício aos insumos adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo da mercadoria destinada à exportação, não tendo adotado a tese da vinculação física entre os produtos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.145/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021; REsp n. 341.285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/5/2009, DJe de 25/5/2009; REsp n. 413.564/RS, relatora Ministra Denise Arruda, relator para acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/8/2006, DJ de 5/10/2006, p. 236; e AgRg no REsp n. 591.624/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/4/2009, DJe de 8/5/2009. VI. Na hipótese, a importação dos produtos (etilbenzeno e monômero de estireno) ocorreu nos anos de 2006 a 2008, de tal sorte ser possível, para fins de aplicação dos benefícios decorrentes do regime aduaneiro especial do drawback, a substituição por hidrocarbonetos de mesma espécie, qualidade e quantidade adquiridos no mercado interno, adotando-se a tese da equivalência entre os produtos. VII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por VIDEOLAR-INNOVA S.A., com vistas a desconstituir crédito decorrente do Processo Administrativo n. 10516-720002/2013-95, no valor de R$ 62.078.267,35 (sessenta e dois milhões setenta e oito mil duzentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), atualizado até a data da propositura da demanda. Segundo a autora, houve o cumprimento das condições do regime drawback-suspensão em razão do não acolhimento da tese da obrigatoriedade da vinculação física dos insumos importados (etilbenzeno e monômero de estireno) para a produção de mercadorias a serem exportadas (poliestireno e outras resinas termoplásticas) nos anos de 2006 a 2008. A magistrada de 1ª instância, na sentença de fls. 2.027-2.033, julgou procedente o pedido para anular o crédito objeto do aludido processo administrativo, sob a justificativa de ser prescindível a vinculação física entre os insumos importados e os produtos exportados. Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional não foram acolhidos. Em seguida, foi interposto o recurso de apelação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional, conforme acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. DRAWBACK SUSPENSÃO, EXPORTAÇÃO DE BENS COM APLICAÇÃO DE INSUMO CONGÊNERE NACIONAL. FUNGIBILIDADE. 1. A legislação sobre o regime do drawback-suspensão deve ser interpretada em consonância com a sua finalidade, qual seja, incentivar a exportação. 2. Em que pese a modalidade suspensão adote o princípio da identidade, entendido como a obrigatoriedade da mercadoria a exportar conter o insumo importado, não há desvirtuamento do regime de drawback-suspensão se a empresa comprovar que exportou a mercadoria em cuja elaboração empregou insumos nacionais idênticos quanto a espécie, quantidade e qualidade, aos insumos importados, não resultando dessa fungibilidade dano ou prejuízo ao Fisco. O Tribunal não acolheu os embargos de declaração da Fazenda Nacional. Dessa forma, foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, o recurso especial de fls. 2.198-2.242, alegando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; dos arts. 355, I, 369, 370, 371 e 373 do CPC/2015; e do art. 78 do Decreto-Lei n. 37, de 1966, e dos arts. 266, 335 a 344 do Decreto n. 4.543, de 2002, e dos arts. 311, 383 a 393 do Decreto n. 6.759, de 2009. Sustentou, em breve síntese, (1) a recusa em suprir omissão no tocante ao argumento de "descumprimento material do regime do drawback, por desvio de finalidade, abuso de direito e ofensa à boa-fé objetiva na importação de insumos para suprir demanda interna"; (2) a recusa em suprir omissão quanto à valoração equivocada da prova; (3) cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da prova pericial; e (4) o direcionamento dos insumos no mercado interno, implicando o desvio de finalidade do drawback-suspensão, em virtude da impossibilidade de reconhecimento da fungibilidade na hipótese. O recurso especial da Fazenda Nacional foi admitido pelo Tribunal de origem, conforme decisão de fls. 2.292-2.294. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. EXAME DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REEXAME DOS FATOS. ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA. DRAWBACK. VINCULAÇÃO FÍSICA. INSUMOS IMPORTADOS. INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO. TESE DA EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES. I. Admite-se ampla margem discricionária ao magistrado em relação à análise da conveniência e da necessidade de produção de provas, podendo indeferir provas periciais e proceder ao julgamento antecipado da lide, caso entenda pela suficiência dos elementos probatórios acostados aos autos para formação de sua convicção, como ocorreu na hipótese. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022. II. A revisão do entendimento quanto ao indeferimento/desnecessidade da produção de prova pericial e/ou a discussão quanto à suficiência ou insuficiência das provas colacionadas e eventual cerceamento de defesa acabaria por demandar o reexame de matéria fática e do conjunto probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação ao arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Precedente: AgInt no REsp n. 1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023. IV. O drawback constitui regime jurídico aduaneiro especial com vistas ao incentivo às exportações, podendo ser concedido como (1) suspensão do pagamento de tributos incidentes sobre a importação de mercadorias a serem beneficiadas; (2) restituição dos tributos pagos na importação de mercadorias a serem beneficiadas; e (3) isenção dos tributos incidentes sobre importação de mercadorias a serem beneficiadas. V. Em relação ao drawback-suspensão, a legislação aduaneira permitia a extensão do benefício aos insumos adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo da mercadoria destinada à exportação, não tendo adotado a tese da vinculação física entre os produtos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.145/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021; REsp n. 341.285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/5/2009, DJe de 25/5/2009; REsp n. 413.564/RS, relatora Ministra Denise Arruda, relator para acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/8/2006, DJ de 5/10/2006, p. 236; e AgRg no REsp n. 591.624/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/4/2009, DJe de 8/5/2009. VI. Na hipótese, a importação dos produtos (etilbenzeno e monômero de estireno) ocorreu nos anos de 2006 a 2008, de tal sorte ser possível, para fins de aplicação dos benefícios decorrentes do regime aduaneiro especial do drawback, a substituição por hidrocarbonetos de mesma espécie, qualidade e quantidade adquiridos no mercado interno, adotando-se a tese da equivalência entre os produtos. VII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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