STJ AREsp 2311721
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. contra decisão de fls. 654/655, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnado especificamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 672/673). Sustenta a demandante, em resumo: (I) a inexistência de juízo de admissibilidade acerca das razões calcadas no art. 535 do CPC; (II) não incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que foram impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Sem impugnação (fl. 695). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 717/722. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2. Agravo interno a que se nega provimento.