Decisão · STJ

STJ HC 1078604

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-03-06publicado em 2026-06-02
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Preclusão temporal sui generis. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Impetração tardia. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal sui generis, em razão de impugnação de acórdão proferido há quase seis anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a preclusão temporal sui generis e conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado quase 6 anos após o julgamento do acórdão condenatório, para apreciar alegadas nulidades e ilegalidades, à luz dos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. O transcurso de quase 6 anos entre o julgamento da apelação criminal e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão temporal sui generis da matéria, de modo que nulidades, ainda que alegadamente absolutas, e demais vícios do acórdão devem ser arguidos em momento oportuno, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 5. À vista do longo lapso temporal decorrido sem impugnação adequada, afasta-se a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão que não conheceu da impetração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da preclusão temporal sui generis da matéria. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. As alegações de nulidade, ainda que qualificadas como absolutas, e demais vícios do acórdão condenatório submetem-se à preclusão temporal sui generis quando suscitadas em habeas corpus muito tempo após a prolação do ato, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Sexta Turma, DJe 18.10.2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Sexta Turma, DJe 11.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO LAIRTON ALMEIDA SOUSA contra decisão de fls. 418/422, que não conheceu a impetração pela preclusão sui generis da matéria, tendo em vista que ataca acórdão lavrado há quase 6 anos. No presente re curso, a defesa sustenta a necessidade de conhecimento do writ para verificar flagrante ilegalidade, diante da alegada nulidade das provas, insuficiência probatória e excesso da pena e do regime prisional. Afirma que deve ser superado o óbice temporal em razão dos efeitos secundários "eternos" da condenação (maus antecedentes) e do direito de acesso à instância superior. Requer, assim, o provimento do Agravo Regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 456/459. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Preclusão temporal sui generis. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Impetração tardia. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal sui generis, em razão de impugnação de acórdão proferido há quase seis anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a preclusão temporal sui generis e conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado quase 6 anos após o julgamento do acórdão condenatório, para apreciar alegadas nulidades e ilegalidades, à luz dos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. O transcurso de quase 6 anos entre o julgamento da apelação criminal e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão temporal sui generis da matéria, de modo que nulidades, ainda que alegadamente absolutas, e demais vícios do acórdão devem ser arguidos em momento oportuno, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 5. À vista do longo lapso temporal decorrido sem impugnação adequada, afasta-se a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão que não conheceu da impetração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da preclusão temporal sui generis da matéria. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. As alegações de nulidade, ainda que qualificadas como absolutas, e demais vícios do acórdão condenatório submetem-se à preclusão temporal sui generis quando suscitadas em habeas corpus muito tempo após a prolação do ato, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Sexta Turma, DJe 18.10.2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.
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