STJ MS 28919
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo Interno interposto por CÉSAR NOBRE DE MORAES, contra decisão na qual foi indeferido o pedido de Tutela Provisória de Urgência formulado no Mandado de Segurança impetrado pelo ora agravante. Nas razões do Agravo Interno, o recorrente reitera, em síntese, que: (..) resta configurado o periculum in mora e fumus boni juris no presente caso, para fins de manutenção e/ou reativação da remuneração do Impetrante até que seja julgado o seu recurso administrativo e conclusão do aludido Processo Administrativo Disciplinar nº 47500.000001/2018-14 (..) tal medida, caso deferida, ainda que, em sede de Tutela Recursal, não será irreversível, assim como não acarretará nenhum dano irreparável ou difícil reparação à Agravada (e-STJ, fl. 1.596). Afirma, ainda, que: (..) o Agravante está acometido por doença, sendo portador de Retocolite Ulcerativa Grave (CID K51.8) desde 2016 (laudos anexos), situação que de "per si" expõe o risco de consideráveis danos financeiros pelo corte de sua remuneração, da noite pa ra o dia, em face de situação pendente de revisão (e-STJ, fl. 1.956). A União apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.609-1.614). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.