STJ REsp 2093244
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O julgamento contrário aos interesses da parte não importa violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O recurso especial não pode ser conhecido quando ausente o prequestionamento da tese (Súmula 211/STJ). 3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, ementado assim: CIVIL. CONTRATOS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. REGRAS RESTRITIVAS DA PORTARIA DO MEC Nº 535/2020. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Remessa oficial e Apelação interposta pelo FNDE em desafio a sentença que ratificou a decisão liminar e concedeu a segurança pleiteada, "extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC), a fim de determinar às autoridades coatoras que se abstenham de aplicar as regras constantes na Portaria MEC nº 535/2020, de 12.12.2020, e na Resolução nº 35 do Comitê Gestor do FIES, de 18.12.2019, ao contrato de financiamento estudantil da impetrante (Contrato nº 05.0032.187.0001948-62), para fins de efetivação da pretendida transferência de curso". Não houve condenação ao pagamento de custas judiciais (art. 4º, da Lei nº 9.289/1996) nem de honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). 2. Em suas razões recursais, o FNDE alega ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato de financiamento estudantil da autora foi firmado em data posterior à vigência da Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei nº 10.260/2001. Argui ainda que "não há direito da impetrante quanto ao pedido de desconsideração da Portaria MEC 535/2020, que ao que parece apenas repetiu os termos da Resolução 35/2019 no DOU de 27/12/2019 - Seção 1 anterior ao contrato de FIES firmado pela parte autora com a CAIXA". Sugere que a estudante intencionou burlar o critério de notas para acesso ao FIES, visto que o curso de origem era de menor concorrência, motivo pelo qual o pedido de transferência poderia ser negado. Requer que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, caso contrário, pleiteia a reforma da sentença para "julgar improcedente o pedido autoral, eis que não há ato violador de direitos líquidos e certos a ter sua aplicação afastada porque as regras da Portaria MEC nº 535/2020 não são ilegais nem inconstitucionais e já se encontravam na Resolução nº 35/2019". 3. A jurisprudência desta Corte Regional Federal tem reconhecido a legitimidade passiva do FNDE para figurar na lide em que se discute regularização de contrato de financiamento estudantil, mesmo após a redação dada pela Lei 13.530/2017 à Lei nº 10.260/2001. O artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, designa ao FNDE a competência de agente mantenedor do Programa de Financiamento Estudantil e gestor patrimonial do FIES, sem prejuízo das atribuições delegadas à instituição financeira pública federal e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil. Precedentes: 2ª T. PJE 0814883-68.2020.4.05.8300, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, J. em 07/12/2021; 2ª T. PJE 0800612-79.2019.4.05.8400, Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, J. em 31/11/2021; 1ª T. PJE 0808150-23.2021.4.05.0000, Des. Federal Francisco Roberto Machado, J. em 09/09/2021. 4. Quanto ao mérito, Este Tribunal Regional Federal firmou entendimento acerca da impossibilidade de aplicação retroativa de novas regras concernentes ao FIES aos contratos de financiamento estudantil firmados até o primeiro semestre de 2020, mesmo que aditados em data posterior, visto que a Portaria MEC nº 535/2020 e da Resolução nº 35/2019 do Comitê Gestor do FIES passaram a vigorar a partir do segundo semestre de 2020. Vide a ADPF 341 MC de 27/05/2015, na qual o Ministro Roberto Barroso suscita a preservação da Segurança Jurídica. Nesse sentido: 2ª T. PJE 0803844-11.2021.4.05.0000, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, J. em 23/11/2021; 2ª T. PJE 0806117-17.2020.4.05.8400, Des, Federal Paulo Machado Cordeiro, J. em 31/08/2021; 3ª T. PJE 0801660-54.2020.4.05.8201, Des Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, J. em 25/02/2021. 5. O contrato de financiamento estudantil nº 05.0032.187.0001948-62 (id. 4058202.6995148, 4058202.6995150 e 4058202.6995152) foi celebrado em março de 2020, data anterior à vigência dos normativos invocados pelo apelante. Ademais, a cláusula décima primeira do referido tratado e respectivos parágrafos ditam as regras para transferência de curso ou de IES, sem a exigência de pontuação superior à nota de corte. Portanto, não deve ser aplicada a Portaria MEC nº 535/2020 ou a Resolução nº 35/2019 do Comitê Gestor do FIES ao caso presente. 6. Remessa oficial e Apelação improvidas. (PROCESSO: 08001203120214058202, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/03/2022) Trata-se de demanda instaurada no contexto de contrato de financiamento estudantil celebrado pela recorrida Ana Carolina Linard Carneiro, que pretendia o empréstimo para o custeio do curso de medicina veterinária da Faculdade de Juazeiro do Norte. A controvérsia inicia-se quando a recorrente pretende transferir a execução do contrato para uma outra instituição particular de ensino superior, a Faculdade Santa Maria, onde passaria a cursar medicina, mas essa transferência é indeferida em razão de uma resolução e da Portaria n. 535 - MEC, daí a impetração de ação de mandado de segurança cuja pretensão foi chancelada em ambos os graus de jurisdição da instância ordinária. O recurso especial assenta razões de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 que se fundam na falta de enfrentamento de duas teses, a saber, (a) a falta de legitimidade do FNDE e (b) a legalidade da Portaria n. 535 - MEC, e ao art. 3.º, incisos I e II, e § 1.º, inciso II, da Lei 10.260/2001, porque a atividade de gestão dos contratos do financiamento estudantil passaram a ser da Caixa Econômica Federal (CEF), o que inviabiliza a implementação da transferência por si. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O julgamento contrário aos interesses da parte não importa violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O recurso especial não pode ser conhecido quando ausente o prequestionamento da tese (Súmula 211/STJ). 3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.