Decisão · STJ

STJ HC 1080569

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-13publicado em 2026-06-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA GRAVE RECENTE. EVASÃO EM 2023. RECAPTURA EM 2024. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. REITERAÇÃO DAS TESES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso especial, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, em execução penal na qual se cassou progressão de regime, se determinou a realização de exame criminológico e se reconduziu o apenado a regime intermediário. 2. Na execução penal, o Juízo de primeiro grau havia deferido a progressão de regime com base no preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. Em agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar o benefício, determinar a realização de exame criminológico e reconduzir o apenado ao regime intermediário, destacando reincidência em crimes equiparados a hediondo, histórico prisional e falta grave reabilitada consistente em evasão em regime aberto, com recaptura apenas em 13/11/2024. 3. A decisão monocrática agravada, aplicando a orientação da Terceira Seção quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não conheceu do writ e, em controle de legalidade, entendeu idônea a fundamentação do acórdão de origem para exigir exame criminológico, por ancorar-se em elementos concretos da execução penal, afastando a alegação de aplicação automática e retroativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, na redação da Lei n. 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, em especial quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada, à luz da Súmula 182/STJ; e (ii) superado esse óbice, saber se a decisão que cassou a progressão de regime, determinou exame criminológico e reconduziu o apenado ao regime mais gravoso, com fundamento em reincidência específica e falta grave por evasão recentemente reabilitada, configura constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus substitutivo, inclusive quanto à alegada aplicação automática e retroativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (Lei n. 14.843/2024). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As razões do agravo regimental reproduzem substancialmente as teses já deduzidas na impetração originária, sem atacar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática notadamente a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial e a inexistência de flagrante ilegalidade incidindo, quanto a essa parte, o enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A alegação defensiva relativa à aplicação automática e retroativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, na redação da Lei n. 14.843/2024, não integrou a ratio decidendi da decisão monocrática agravada, razão pela qual não pode ser conhecida na via estreita do agravo regimental. 7. A determinação do exame criminológico na origem não decorreu da simples incidência do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas de fundamentação concreta relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, destacando-se a reincidência em crimes dolosos equiparados a hediondo e a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em evasão do regime aberto, com recaptura apenas em 13/11/2024, circunstância de caráter permanente e recente. 8. A jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o atestado de boa conduta carcerária não vincula o Juízo da execução, que pode valorar, para aferição do requisito subjetivo de benefícios executórios e para a determinação de exame criminológico, o histórico prisional, inclusive faltas graves já reabilitadas e fatos ocorridos há menos de três anos, não sendo admissível o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 9. Diante da idoneidade da fundamentação das instâncias ordinárias e da ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia, concluiu-se pela impossibilidade de desconstituir a decisão agravada, tanto em razão do óbice processual da falta de impugnação específica quanto pela inexistência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS NUNES PEREIRA contra decisão monocrática, proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso especial e não verificou manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício (fls. 90/95). Consta dos autos que, na execução penal, o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão de regime ao agravante com base no preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. Interposto agravo em execução pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar a concessão do benefício, determinar a realização de exame criminológico e reconduzir o apenado ao regime intermediário. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, assentando a orientação da Terceira Seção quanto ao não cabimento do writ como sucedâneo de recurso próprio, e, em exame de legalidade, afastou a existência de flagrante constrangimento. Nas presentes razões, o agravante sustenta que o habeas corpus é cabível para sanar constrangimento ilegal atual, não se cuidando de sucedâneo recursal, pois busca controle de legalidade e de fundamentação diante de decisão que agravou imediatamente o status libertatis ao impor regressão cautelar e exame criminológico prévio. Alega que o exame criminológico tem natureza excepcional e depende de motivação concreta, individualizada e contemporânea ao momento da execução, não se bastando em registros pretéritos já reabilitados. Afirma inexistir indicação de comportamento negativo atual após a reinserção no sistema prisional, razão pela qual a regressão e a submissão ao exame careceriam de base idônea. Argumenta, ainda, que a aplicação automática e retroativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, na redação da Lei n. 14.843/2024, é incabível e viola o princípio da individualização da pena, não podendo, por si, justificar a cassação da progressão nem a imposição do exame. Aponta que a gravidade abstrata dos delitos, a reincidência e a longevidade da pena são fundamentos inadequados para obstar benefício ou exigir perícia, sobretudo diante de atestado de bom comportamento carcerário e da ausência de faltas recentes, de modo que a decisão impugnada converteria eventos pretéritos em estigma permanente e esvaziaria o sistema progressivo. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada, com o conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem, a fim de cassar o acórdão proferido no agravo em execução e restabelecer a decisão do Juízo da execução. Subsidiariamente, requer a submissão do recurso à Sexta Turma, com concessão de ordem de ofício, diante da ausência de fundamentação concreta e atual. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA GRAVE RECENTE. EVASÃO EM 2023. RECAPTURA EM 2024. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. REITERAÇÃO DAS TESES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso especial, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, em execução penal na qual se cassou progressão de regime, se determinou a realização de exame criminológico e se reconduziu o apenado a regime intermediário. 2. Na execução penal, o Juízo de primeiro grau havia deferido a progressão de regime com base no preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. Em agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar o benefício, determinar a realização de exame criminológico e reconduzir o apenado ao regime intermediário, destacando reincidência em crimes equiparados a hediondo, histórico prisional e falta grave reabilitada consistente em evasão em regime aberto, com recaptura apenas em 13/11/2024. 3. A decisão monocrática agravada, aplicando a orientação da Terceira Seção quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não conheceu do writ e, em controle de legalidade, entendeu idônea a fundamentação do acórdão de origem para exigir exame criminológico, por ancorar-se em elementos concretos da execução penal, afastando a alegação de aplicação automática e retroativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, na redação da Lei n. 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, em especial quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada, à luz da Súmula 182/STJ; e (ii) superado esse óbice, saber se a decisão que cassou a progressão de regime, determinou exame criminológico e reconduziu o apenado ao regime mais gravoso, com fundamento em reincidência específica e falta grave por evasão recentemente reabilitada, configura constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus substitutivo, inclusive quanto à alegada aplicação automática e retroativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (Lei n. 14.843/2024). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As razões do agravo regimental reproduzem substancialmente as teses já deduzidas na impetração originária, sem atacar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática notadamente a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial e a inexistência de flagrante ilegalidade incidindo, quanto a essa parte, o enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A alegação defensiva relativa à aplicação automática e retroativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, na redação da Lei n. 14.843/2024, não integrou a ratio decidendi da decisão monocrática agravada, razão pela qual não pode ser conhecida na via estreita do agravo regimental. 7. A determinação do exame criminológico na origem não decorreu da simples incidência do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas de fundamentação concreta relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, destacando-se a reincidência em crimes dolosos equiparados a hediondo e a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em evasão do regime aberto, com recaptura apenas em 13/11/2024, circunstância de caráter permanente e recente. 8. A jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o atestado de boa conduta carcerária não vincula o Juízo da execução, que pode valorar, para aferição do requisito subjetivo de benefícios executórios e para a determinação de exame criminológico, o histórico prisional, inclusive faltas graves já reabilitadas e fatos ocorridos há menos de três anos, não sendo admissível o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 9. Diante da idoneidade da fundamentação das instâncias ordinárias e da ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia, concluiu-se pela impossibilidade de desconstituir a decisão agravada, tanto em razão do óbice processual da falta de impugnação específica quanto pela inexistência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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