STJ REsp 2083055
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta a parte agravante que "deve ser afastado os óbices da sumula 7 do Eg. STJ, pois da leitura do excerto do v. acordão transcrito, demonstra-se que o tribunal "a quo" encontra-se a conceder uma interpretação ao regramento do artigo 7 e § 1º da resolução/CNJ 236 de 13 de julho de 2016, de forma equivocada, para confirmar o pagamento de verba honorária fixada no edital pelo executado", alegando que "Verifica-se na norma supratranscrita haver a lei excluído a hipótese de pagamento de comissões sem configuração de arrematação, ou na hipótese de desconstituição da hasta publica em face de composição. Portanto , no caso em tela não se configurou a arrematação e, na hipótese de desconstituição da hasta publica mediante composição, não são devidas comissões ao leiloeiro estabelecidas no edital, objeto do recurso". Defende que, "considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a interpretação do artigo artigo 7 e § 1º da resolução/CNJ 236 e artigo 884 do CPC, com a venia necessária, a pretensão posta no apelo nobre, não depende de reexame de provas, mas da mera revaloração do quadro fático-probatório descrito no v. acórdão estadual, para reconhecer e estabelecer ser indevido o pagamento de comissões ao leiloeiro pelo executado em quando inexitoso as hastas publicas ou obstadas as mesmas por acordo entre os litigantes". Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.083.055 - MG (2023/0227682-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARCO ANTÔNIO CUNHA CASTRO ADVOGADO : HERON ALVARENGA BAHIA - MG043649 AGRAVADO : ARACI DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS : MAURÍCIO DE PAULA SOARES GUIMARÃES - PR014392 RAFAEL MARTINS BORDINHÃO - PR038624 AGRAVADO : MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO : ANGELINA DAYANE RODRIGUES REIS - MG186659 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.