Decisão · STJ

STJ RHC 190649

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de que os recorrentes integram organização criminosa - da qual um dos recorrentes seria, em tese, o líder - voltada à prática do tráfico de drogas, utilizando-se, ainda, de menores de idade. 3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014). 4. Ademais, foram apreendidas diversas porções de crack (além de maconha e cocaína), balança de precisão, quantia em dinheiro e petrechos destinados à prática do delito, o que também revela a gravidade concreta da conduta delitiva. 5. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. 6. Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena dos recorrentes não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se os acusados serão beneficiados com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Precedentes. 7 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ALBERTO APARECIDO MARTINS, RODRIGO LUCIO SILVA DE ARAUJO e DANILO SMITTI REIS ALVES DA SILVA (e-STJ, fls. 593-610) contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 581-588). A parte agravante reitera a alegação de ausên cia de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva, por entender que seria possível, no caso, a substituição por medidas cautelares diversas. Aduz a defesa, ainda, desproporcionalidade da medida, pois, caso condenados, os agravantes terão direito ao redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ressaltando tratar-se de réus primários e de bons antecedentes. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, ou que esta seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de que os recorrentes integram organização criminosa - da qual um dos recorrentes seria, em tese, o líder - voltada à prática do tráfico de drogas, utilizando-se, ainda, de menores de idade. 3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014). 4. Ademais, foram apreendidas diversas porções de crack (além de maconha e cocaína), balança de precisão, quantia em dinheiro e petrechos destinados à prática do delito, o que também revela a gravidade concreta da conduta delitiva. 5. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. 6. Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena dos recorrentes não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se os acusados serão beneficiados com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Precedentes. 7 . Agravo regimental não provido.
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