Decisão · STJ

STJ REsp 2074103

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-05-24publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CULPABILIDADE. INTENSIDADE DO DOLO. CONDUTA SOCIAL. PESSOA DADA AO VÍCIO EM ÁLCOOL E DROGAS. PERSONALIDADE VIOLENTA E PERIGOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉU QUE PERPETROU O CRIME NA FRENTE DA COMPANHEIRA DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA PESSOA QUE PROVIA RENDA A FAMÍLIA, QUE HOJE PASSA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. QUANTUM DE AUMENTO. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE. 1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos e aptos a assegurar a negativação ofertada aos vetores judiciais. A culpabilidade, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias e consequências do crime foram negativadas com argumentos concretos, a saber, o réu por sua conduta demonstrou intensidade do dolo, após deferir o primeiro golpe, perseguiu a vítima que fugia, desferiu mais facadas. .. o Acusado pessoa dada ao vício em Álcool e drogas, .. é agressiva, inclusive conhecido como pessoa violenta e perigosa, .. o Acusado ceifou a vida em frente a sua companheira, a qual presenciou o momento em que a vida deixou o corpo do seu amado companheiro, num trauma que lhe acompanhará para o resto da vida. As consequências são negativas pois a vítima era pessoa trabalhadora e sem sua força de trabalho a família do falecido encontra-se em situação de severas dificuldades econômicas. 2. Levando em consideração a presença de 5 circunstâncias judiciais negativas, verifica-se que o aumento perpetrado para cada vetor encontra-se proporcional e dentro da discricionariedade inerente ao juízo sentenciante. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5/5/2023). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Mateus Soares de Souza contra a decisão que negou provimento ao recurso especial por ele manejado (fls. 488/491): RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CULPABILIDADE. INTENSIDADE DO DOLO. CONDUTA SOCIAL. PESSOA DADA AO VÍCIO EM ÁLCOOL E DROGAS. PERSONALIDADE. VIOLENTA E PERIGOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉU QUE PERPETROU O CRIME NA FRENTE DA COMPANHEIRA DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA PESSOA QUE PROVIA DE RENDA A FAMÍLIA, QUE HOJE PASSA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. QUANTUM DE AUMENTO. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE. Recurso especial desprovido. É exposto que, no caso concreto, das 08 circunstâncias judiciais, o Tribunal a quo reconheceram 05 (cinco) circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, a culpabilidade, conduta social, personalidade, bem como das circunstâncias e consequências do delito. .. Por fim, o agravante restou condenado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV do CP), a dura pena de 22 anos de reclusão. .. No acórdão objeto do recurso, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará confirmou a decisão constante nas fls. 262 a 265/STJ, e na r. Decisão, ora agravada, o Eminente Relator também reafirmou a decisão proferida pelo Tribunal, respaldando-a com o argumento de que o acréscimo à pena base, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, é proporcional e encontra-se dentro da discricionariedade inerente ao juízo sentenciante (fl. 501). Indica ao longo do agravo que todas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente foram de forma inidônea. Ao final da peça recursal, solicita-se a reconsideração da respeitável decisão, com o objetivo de redimensionar a pena-base. Isso se justifica pela presença de circunstâncias judiciais negativas flagrantemente ilegais, que violam de maneira frontal o disposto no art. 59 do Código Penal. Nesse sentido, postula-se que a pena-base seja proporcionalmente reduzida. .. Caso contrário, seja o agravo regimental submetido ao Colegiado para o seu provimento final, nos mesmos termos (fl. 504). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CULPABILIDADE. INTENSIDADE DO DOLO. CONDUTA SOCIAL. PESSOA DADA AO VÍCIO EM ÁLCOOL E DROGAS. PERSONALIDADE VIOLENTA E PERIGOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉU QUE PERPETROU O CRIME NA FRENTE DA COMPANHEIRA DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA PESSOA QUE PROVIA RENDA A FAMÍLIA, QUE HOJE PASSA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. QUANTUM DE AUMENTO. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE. 1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos e aptos a assegurar a negativação ofertada aos vetores judiciais. A culpabilidade, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias e consequências do crime foram negativadas com argumentos concretos, a saber, o réu por sua conduta demonstrou intensidade do dolo, após deferir o primeiro golpe, perseguiu a vítima que fugia, desferiu mais facadas. .. o Acusado pessoa dada ao vício em Álcool e drogas, .. é agressiva, inclusive conhecido como pessoa violenta e perigosa, .. o Acusado ceifou a vida em frente a sua companheira, a qual presenciou o momento em que a vida deixou o corpo do seu amado companheiro, num trauma que lhe acompanhará para o resto da vida. As consequências são negativas pois a vítima era pessoa trabalhadora e sem sua força de trabalho a família do falecido encontra-se em situação de severas dificuldades econômicas. 2. Levando em consideração a presença de 5 circunstâncias judiciais negativas, verifica-se que o aumento perpetrado para cada vetor encontra-se proporcional e dentro da discricionariedade inerente ao juízo sentenciante. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5/5/2023). 4. Agravo regimental improvido.
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