Decisão · STJ

STJ HC 874350

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático pelo relator, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte Superior, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ. Precedentes. 2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam adequadamente todos os fundamentos da decisão monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE CASTILHO GOUVEA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, de minha lavra (e-STJ fls. 112/116), em que indeferi liminarmente o habeas corpus em razão da instrução deficitária da petição inicial, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXANDRE CASTILHO GOUVEA DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Recurso em Sentido Estrito n. 0202174-58.2021.8.19.0001). Os autos dão conta de que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, ocasião em que a Magistrada manteve a sua prisão preventiva (e-STJ fls. 108/109). As seguintes condutas foram-lhe imputadas (e-STJ fl. 49): No dia 01 de maio de 2011, horário que não se pode determinar, na Estrada dos Sete Riachos, Campo Grande, nesta cidade, terceira pessoa ainda não identificada, de forma livre e consciente, e com dolo de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Ronald Rodrigues da Silva, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de fls. 19/24, que por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte. O denunciado ALEXANDRE CASTILHO GOUVÊA DE OLIVEIRA, miliciano 1 daquela localidade, concorreu eficazmente para a prática do crime, uma vez que foi o mandante do assassinato de Ronald Rodrigues da Silva. O crime foi cometido por motivo torpe. A vítima era usuário de drogas, e o denunciado, por ser miliciano local, e síndico do conjunto onde residiam, exercendo poder de vida e morte sobre as pessoas naquela localidade, resolveu praticar o que se chama de justiçamento, "condenando" à morte a vítima. O crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que esta foi induzida pelo denunciado a comparecer a um comércio local, com uma proposta de emprego. A vítima, sem conhecer o propósito homicida do denunciado, se dirigiu até o local indicado, tendo sido surpreendida e executada. Às e-STJ fls. 55/64, o Tribunal de origem negou admissibilidade ao recurso especial aviado pela defesa, ato contra o qual, juntamente com o acórdão do recurso em sentido estrito, ora se insurge a defesa. Narra a decisão que inadmitiu o recurso especial aviado e que, contra a decisão de pronúncia, a defesa ingressou com recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal local negou provimento, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 55 - acórdão não juntado aos autos): "EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DO ARTIGO 121, §2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO DA DEFESA QUE PLEITEIA A DESPRONÚNCIA DO ORA RECORRENTE.
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