Decisão · STJ

STJ REsp 2258105

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-06-02
PROCESSUAL
execução penal. Agravo regimental NO recurso especial. Remição de pena por estudo. Aprovação parcial no ENEM após remição anterior por ENCCEJA (ensino médio). Alegação de bis in idem. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo, para reconhecer ao apenado o direito à remição de pena em razão de aprovação parcial no Enem de 2024, durante a execução penal. 2. O Juízo das Execuções indeferiu pedido sob o fundamento de já ter sido concedida remição pela conclusão do ensino médio por meio do Encceja, decisão mantida pelo Tribunal de origem. Em recurso especial, reconheceu-se que os exames possuem fatos geradores distintos, assegurando a remição também pela aprovação parcial no Enem, o que motivou a insurgência ministerial no presente agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de remição de pena pela aprovação parcial no Enem de 2024 a apenado que já obteve remição anterior pela conclusão do ensino médio mediante aprovação no Encceja, configura bis in idem e viola o art. 126 da LEP, a Resolução CNJ n. 391/2021 e os princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena. III. Razões de decidir 4. Assenta-se que o art. 126 da LEP, em especial seu parágrafo 1º, inciso I, prevê remição de pena por estudo, admitindo interpretação extensiva para abarcar a remição em razão de aprovação em exames nacionais instituídos pelo Poder Público, como o Enem, ainda que a aprovação seja parcial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aprovação no Enem, total ou parcial, durante a execução da pena, gera direito à remição, com base em parâmetros fixados a partir da Resolução CNJ n. 391/2021 (20 dias de remição por área de conhecimento aprovada, até o limite de 100 dias), vedado o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 6. Reconhece-se que o Encceja (ensino médio) e o Enem, embora incidam sobre conteúdos relacionados ao ensino médio, têm finalidades, características e graus de complexidade distintos, demandando esforços diversos do apenado, razão pela qual os pedidos de remição fundados em cada um desses exames não ostentam o mesmo fato gerador e não configuram duplicidade de concessão do benefício. 7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar embargos de divergência em agravo em recurso especial, firmou orientação no sentido da possibilidade de remição de pena por aprovação no Enem, ainda que o apenado já tenha sido beneficiado com remição pela aprovação no Encceja (ensino médio), inexistindo bis in idem. 8. Destaca-se que essa interpretação das normas de remição por estudo é a que melhor se harmoniza com a Constituição Federal, que erige a dignidade da pessoa humana e a cidadania a fundamentos da República e estabelece, como objetivos fundamentais, a erradicação da marginalização e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, reforçando o caráter ressocializador da educação no cárcere. 9. Conclui-se, assim, que a decisão monocrática que reconheceu o direito à remição de pena pela aprovação parcial no Enem de 2024, mesmo diante de remição prévia pela aprovação no Encceja (ensino médio), está em consonância com a legislação de regência, com a Resolução CNJ n. 391/2021 e com a jurisprudência consolidada, impondo-se a manutenção da decisão e o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aprovação no Enem e a aprovação no Encceja (ensino médio) constituem fatos geradores distintos para fins de remição de pena, não configurando bis in idem a concessão cumulativa do benefício. 2. É possível a remição de pena por aprovação total ou parcial no Enem, ainda que o apenado já tenha obtido remição pela conclusão do ensino médio via Encceja, vedado o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP em relação ao Enem. 3. As normas que disciplinam a remição de pena por estudo devem ser interpretadas de modo a maximizar o incentivo à educação e à reintegração social da pessoa presa, em conformidade com os fundamentos e objetivos da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.283/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024; STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.192.026/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 953.074/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que deu provimento ao recurso especial defensivo. Em suas razões, sustenta o agravante que a concessão de remição por estudo, quando já houve remição anterior pela aprovação no Encceja (ensino médio) relativamente ao mesmo nível de escolaridade, desvirtua a finalidade do instituto, viola os arts. 18-A e 126 da LEP, os arts. 2º, 37 e 38 da LDB, os arts. 2º, I, e 3º da Resolução n. 391/2021 do CNJ, bem como os princípios da legalidade e da individualização da pena (art. 5º, II e XLVI, da CR/1988), além de contrariar precedentes do Supremo Tribunal e a afetação do Tema n. 376/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental para restabelecer o acórdão do TJSC que indeferiu a remição pela aprovação no Enem de 2024. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental NO recurso especial. Remição de pena por estudo. Aprovação parcial no ENEM após remição anterior por ENCCEJA (ensino médio). Alegação de bis in idem. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo, para reconhecer ao apenado o direito à remição de pena em razão de aprovação parcial no Enem de 2024, durante a execução penal. 2. O Juízo das Execuções indeferiu pedido sob o fundamento de já ter sido concedida remição pela conclusão do ensino médio por meio do Encceja, decisão mantida pelo Tribunal de origem. Em recurso especial, reconheceu-se que os exames possuem fatos geradores distintos, assegurando a remição também pela aprovação parcial no Enem, o que motivou a insurgência ministerial no presente agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de remição de pena pela aprovação parcial no Enem de 2024 a apenado que já obteve remição anterior pela conclusão do ensino médio mediante aprovação no Encceja, configura bis in idem e viola o art. 126 da LEP, a Resolução CNJ n. 391/2021 e os princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena. III. Razões de decidir 4. Assenta-se que o art. 126 da LEP, em especial seu parágrafo 1º, inciso I, prevê remição de pena por estudo, admitindo interpretação extensiva para abarcar a remição em razão de aprovação em exames nacionais instituídos pelo Poder Público, como o Enem, ainda que a aprovação seja parcial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aprovação no Enem, total ou parcial, durante a execução da pena, gera direito à remição, com base em parâmetros fixados a partir da Resolução CNJ n. 391/2021 (20 dias de remição por área de conhecimento aprovada, até o limite de 100 dias), vedado o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 6. Reconhece-se que o Encceja (ensino médio) e o Enem, embora incidam sobre conteúdos relacionados ao ensino médio, têm finalidades, características e graus de complexidade distintos, demandando esforços diversos do apenado, razão pela qual os pedidos de remição fundados em cada um desses exames não ostentam o mesmo fato gerador e não configuram duplicidade de concessão do benefício. 7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar embargos de divergência em agravo em recurso especial, firmou orientação no sentido da possibilidade de remição de pena por aprovação no Enem, ainda que o apenado já tenha sido beneficiado com remição pela aprovação no Encceja (ensino médio), inexistindo bis in idem. 8. Destaca-se que essa interpretação das normas de remição por estudo é a que melhor se harmoniza com a Constituição Federal, que erige a dignidade da pessoa humana e a cidadania a fundamentos da República e estabelece, como objetivos fundamentais, a erradicação da marginalização e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, reforçando o caráter ressocializador da educação no cárcere. 9. Conclui-se, assim, que a decisão monocrática que reconheceu o direito à remição de pena pela aprovação parcial no Enem de 2024, mesmo diante de remição prévia pela aprovação no Encceja (ensino médio), está em consonância com a legislação de regência, com a Resolução CNJ n. 391/2021 e com a jurisprudência consolidada, impondo-se a manutenção da decisão e o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aprovação no Enem e a aprovação no Encceja (ensino médio) constituem fatos geradores distintos para fins de remição de pena, não configurando bis in idem a concessão cumulativa do benefício. 2. É possível a remição de pena por aprovação total ou parcial no Enem, ainda que o apenado já tenha obtido remição pela conclusão do ensino médio via Encceja, vedado o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP em relação ao Enem. 3. As normas que disciplinam a remição de pena por estudo devem ser interpretadas de modo a maximizar o incentivo à educação e à reintegração social da pessoa presa, em conformidade com os fundamentos e objetivos da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.283/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024; STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.192.026/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 953.074/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.
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