Decisão · STJ

STJ AREsp 2436255

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.908.536/PE, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 2/3/2022). 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 482.133/SP (fl. 353). Trata-se de agravo regimental interposto por Adriana Martins Godoy contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, quais sejam, Súmula 182/STJ, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ (fls. 325/326). Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante afirma que todos os pontos da negativa de seguimento do REsp foram atacados, salvo aqueles que foram utilizados no malsinado recorta e cola que se distanciam do caso em concreto, confrontando inclusive a Sumula 7/STJ, máxime porquanto não se cuida de simples reexame do mérito (fl. 332). Suscita, em preliminar, a nulidade do feito pelo não atendimento da postulação da oitiva judicial da sindicada (fl. 335). No mérito, sustenta que, não havendo dolo não há falta grave, e, por elementar, em sede de procedimento administrativo disciplinar não existe o instituto da culpa (fl. 338), pugnando alternativamente, seja reconhecido o principio da insignificância, ante a irrisória quantidade de estupefaciente encontrada e, ecoando, a ausência de dolo (fl. 339). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 355/359). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.908.536/PE, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 2/3/2022). 2. Agravo regimental não conhecido.
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