STJ EREsp 2081170
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO CONTADA A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do instrumento contratual. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. Para impugnar a decisão agravada que adota julgado desta Corte como razões de decidir, cabe à parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALVES OLIVEIRA contra decisão singular, de minha lavra, na qual o recurso especial interposto pelo agravado foi provido, tendo sido extinta a ação em virtude do reconhecimento da prescrição (fls. 681/684). Nas razões deste agravo, o agravante afirma que a matéria é controvertida no âmbito do STJ, não sendo possível o julgamento singular. Aduz que, no caso, há duas pretensões distintas: uma declaratória, que visa a declaração de nulidade de cláusula contratual, e outra condenatória, que objetiva a repetição de valores pagos a maior em virtude da cláusula nula, motivo pelo qual a prescrição da repetição do indébito somente pode ser considerada a partir da data do efetivo pagamento. Apresenta dissídio jurisprudencial sobre o tema. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 709/724). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.081.170 - MG (2023/0215719-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CARLOS ALVES OLIVEIRA ADVOGADOS : JOSE AFONSO BOTELHO ROCHA - MG116645 ALYSSON VASCONCELOS SILVA COELHO - MG148125 AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS : DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999 FERNANDA SIQUEIRA SANTOS - MG129677 LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO CONTADA A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do instrumento contratual. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. Para impugnar a decisão agravada que adota julgado desta Corte como razões de decidir, cabe à parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.