Decisão · STJ

STJ AREsp 2438605

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por São Paulo Previdência - SPPREV desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao artigo 1.022, I, do CPC. A parte demandante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que "o Estado opôs embargos de declaração por meio dos quais suscitou a existência de vício no aresto que, em juízo de retratação, determinou a adoção do INPC como índice de correção monetária aplicável ao feito em apreço. Isso porque a simples leitura da tese fixada quando do Tema 905, da qual se vale o aresto embargado quando do exercício do juízo de retratação, permite concluir-se que a adoção do INPC para os débitos fazendários apenas se aplica para aqueles advindos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Em se tratando de débitos oriundos de regimes próprios de previdência social, como os do presente caso, deve-se aplicar, à míngua de regra específica, a regra geral de correção pelo IPCA -E do IBGE. O acórdão recorrido, contudo, não se pronunciou sobre essa distinção. Caso o tivesse feito, o resultado da causa seria outro" (fl. 395). Não houve impugnação às razões do recurso. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.
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