Decisão · STJ

STJ AREsp 2460688

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica de todos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Da análise do agravo em recurso especial de fls. 192/195 (e-STJ), verifica-se que o agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo que o agravo não mereceu conhecimento, haja vista a incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ. 3. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC, o agravo que não tenha atacado, específica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ fl. 399): (..) Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: questão decidida e preclusa e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: questão decidida e preclusa. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial Nas razões do agravo, sustenta que rebateu todos os fundamentos da r. decisão agravada quanto aos temas devolvidos. Alega que o recurso tinha fundamentos autônomos divididos em capítulos e que, ao deixar de impugnar a tese referente à preclusão, o Agravante apenas concordou com os fundamentos da decisão em relação a esse capítulo autônomo, entretanto, a tese referente ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser enfrentada. Pugna pela reforma de decisão ou o julgamento do feito pelo Colegiado. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica de todos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Da análise do agravo em recurso especial de fls. 192/195 (e-STJ), verifica-se que o agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo que o agravo não mereceu conhecimento, haja vista a incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ. 3. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC, o agravo que não tenha atacado, específica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. Agravo interno não provido.
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