Decisão · STJ

STJ AREsp 2427483

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ANTECIPAÇÃO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Com relação à ofensa aos arts. 2º, I, e 12, I, da LC n. 87/96, verifica-se da leitura que a controvérsia ora enfrentada restou analisada pela Corte local sob a ótica da legislação local (Lei Estadual n. 12.741/07), de forma que, ainda que apontado dispositivo de lei federal como violado, a análise da matéria em sede de recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF. 2. No que tange à violação do art. 97 do CTN, depreende-se do acórdão recorrido que não houve debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto. Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte Superior é firme do sentido de que é inviável o conhecimento, em sede de apelo nobre, da alegação de ofensa ao art. 97 do CTN, uma vez que o dispositivo é mera reprodução de preceito constitucional, concernente ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da CF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MESSER GASES LTDA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ANTECIPAÇÃO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 280/STF na medida em que o acolhimento da pretensão recursal não exige o exame de lei local, bastando a a análise acerca da contrariedade aos arts. 2º, I, e 12, I, da Lei Complementar n. 87 e dos arts. 97 e 113, § 1º, do Código Tributário Nacional. Ademais, assevera a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF uma vez que a Corte local teria expressamente se manifestado acerca de questão correlata ao art. 97 do CTN, qual seja, a ilegalidade da exigência antecipada do ICMS/DIFAL, cuja base de cálculo tem previsão exclusiva em decreto estadual. Por fim, reitera as razões do apelo nobre. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ANTECIPAÇÃO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Com relação à ofensa aos arts. 2º, I, e 12, I, da LC n. 87/96, verifica-se da leitura que a controvérsia ora enfrentada restou analisada pela Corte local sob a ótica da legislação local (Lei Estadual n. 12.741/07), de forma que, ainda que apontado dispositivo de lei federal como violado, a análise da matéria em sede de recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF. 2. No que tange à violação do art. 97 do CTN, depreende-se do acórdão recorrido que não houve debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto. Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte Superior é firme do sentido de que é inviável o conhecimento, em sede de apelo nobre, da alegação de ofensa ao art. 97 do CTN, uma vez que o dispositivo é mera reprodução de preceito constitucional, concernente ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da CF. 4. Agravo interno não provido.
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